A depressão, que afeta mais de 350 milhões de pessoas em todo mundo, segundo a Organização Mundial de Saúde – OMS, é considerada como “o mal do século” por especialistas nas áreas de medicina e psicoterapia. Dentro desse contexto, há outro agravante: ocorrem as situações de assédio moral no trabalho. Ou seja, pessoas podem adquirir essa doença, assim como a ansiedade, no ambiente laboral ocasionadas pela pressão por resultados, insultos e ofensas oriundos de chefes ou colegas, além da própria natureza da função.
E uma das consequências dramáticas que pode ocorrer, em casos extremos, é o atentado à própria vida. O jurista espanhol José Fernando Lousada Arochena publicou o artigo “O suicídio como acidente de trabalho”, que foi reproduzido por vários sites brasileiros especializados em Direito do Trabalho no mês de fevereiro.
Ele relata um caso que gerou sentença na Espanha. Um trabalhador que atuava como lubrificador pesqueiro suicidou-se na embarcação em alto mar, após relatar “não ser dono de si mesmo”, ter parado de se alimentar e não conseguir se comunicar com a família. Em primeira instância, a Justiça considerou o suicídio do empregado como acidente de trabalho.
De acordo com José Fernando, a Justiça espanhola não costuma para fazer o nexo causal entre o suicídio e problemas laborais. Há dificuldades não só para comprovar, como também no próprio entendimento de juízes do país se o suicídio é um ato voluntário ou involuntário. Para ele, há uma brecha nos casos em que, comprovadamente, a pessoa tenha se matado após ter sofrido um acidente de trabalho que a deixou inválida, por exemplo.
Competitividade
Para o diretor de Saúde e Segurança do Trabalho do Sinait, o Auditor-Fiscal do Trabalho Francisco Luis Lima, o suicídio decorrente das condições de trabalho é uma situação extremamente grave. Segundo ele, é fundamental a empresa compreender a mensagem do trabalhador em sua totalidade. Ele explica que o empregado pode atentar contra a própria vida, principalmente por causa da depressão, em todas as categorias: nas linhas de montagem, área de saúde, banco, atividades industriais, agricultura, etc.
De acordo com Luis Lima, que também é coordenador do Grupo de Acompanhamento ao Acidentado do Trabalho (GRAAT) da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Piauí – SRTE/PI, ele frequentemente depara-se com inúmeros casos de depressão e de assédio moral, alguns com tentativas de suicídio. “Um trabalhador pode ser levado ao suicídio por assédio moral, sem que anteriormente tenha apresentado qualquer sinal de vulnerabilidade psicopatológica”.
O Auditor-Fiscal acredita que a introdução de novos métodos de avaliação do trabalho, em particular, o exame individual de desempenho, a introdução de técnicas ligadas à chamada “qualidade total” e o outsourcing, modificaram totalmente o mundo do trabalho. Para ele, com isso, a solidariedade entre os trabalhadores se perde e a competitividade aumenta nas relações interpessoais. “O êxito é visto como uma ameaça. Alteram-se, com isso, significativamente, as relações de trabalho”.
Ele explica ainda que o modelo atual da Auditoria Fiscal do Trabalho, que impõe uma meta mensal a ser atingida na fiscalização de empresas, inviabiliza uma satisfatória avaliação dos problemas mentais dos trabalhadores. “O Estado brasileiro não está preparado para protegê-los nesse aspecto”.
Em função disso, a situação atual do mundo do trabalho é preocupante: os trabalhadores têm sua assistência reduzida na defesa dos agravos da sua saúde física e mental. “Nos casos em que temos conhecimentos de empregados com depressão, advinda de sua atividade profissional, solicitamos encaminhamento de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para a previdência social”, conclui Luis Lima.
Fica a reflexão para a Justiça brasileira e os Auditores-Fiscais do Trabalho. Até que ponto, doenças psíquicas causadas pelo ambiente de trabalho podem levar alguém a um ato extremo? Isso precisa ser considerado e observado pelo fato de, atualmente, o Brasil estar incluído em um mundo do trabalho marcado pela era da informação e da velocidade.
Leia o artigo do jurista José Fernando Lousada Arochena aqui.