Seis das nove ações monitoradas superaram as metas estabelecidas
O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou nesta terça-feira, 18 de fevereiro, a Portaria nº 228, que apresenta o desempenho da Auditoria-Fiscal do Trabalho em relação às metas estabelecidas para o ano de 2013. Numa análise simples, é possível ver, imediatamente, que seis nas nove ações monitoradas foram superadas. As outras três chegaram a aproximadamente 90% da meta estabelecida.
O vice-presidente do Sinait, Carlos Silva, observa que “apesar de contar com o menor quadro funcional histórico dos últimos dez anos, a Auditoria-Fiscal do Trabalho, por meio da dedicação e compromisso dos Auditores-Fiscais do Trabalho com seus deveres funcionais e sociais, apresentou desempenho bastante satisfatório em relação às metas do Plano Plurianual – PPA 2012-2015 do governo federal”.
O destaque dos itens superados ficou para as ações de promoção dos direitos de crianças e adolescentes e para a fiscalização de obras de infraestrutura, que superaram em aproximadamente 50% as metas colocadas. “Esse resultado é uma clara demonstração do respeito e zelo com os quais todos os Auditores-Fiscais do Trabalho tratam os trabalhadores brasileiros, a despeito de todas as dificuldades de número de Auditores-Fiscais e condições de trabalho insatisfatórias”, avalia Carlos Silva.
As ações de fiscalização de obrigações trabalhistas e da arrecadação do FGTS, fiscalização do trabalho no campo e análise de acidentes de trabalho graves e fatais alcançaram aproximadamente 90% de cumprimento da meta prevista. “A sociedade brasileira espera muito mais e os Auditores-Fiscais do Trabalho anseiam por entregar mais de suas habilidades para o mundo do trabalho. Para isso, é necessário pelo menos três vezes o número de Auditores-Fiscais que estão em atividade. Só assim o Estado brasileiro terá a Fiscalização do Trabalho que necessita, que se comprometeu quando ratificou a Convenção 81 da OIT”, lembra o vice-presidente.
Para ele, entretanto, a avaliação do desempenho da Auditoria-Fiscal do Trabalho não pode ser feita apenas por metas quantitativas “frias” como as que o PPA apresenta. Muitas transformações e resultados efetivos promovidos pelos Auditores não são quantificados pelo modelo atual de aferição do desempenho. É necessário que haja a devida apresentação dos aspectos qualitativos trazidos por trabalhos coletivos, de orientação, de mediação e decorrentes do conhecido “efeito multiplicador” da presença da Auditoria-Fiscal do Trabalho para o mundo do trabalho no Brasil. Esses resultados, grandiosos e transformadores, não são mensurados e se perdem ao longo dos anos em estatísticas oficiais. “É preciso que avancemos numa leitura de melhor qualidade do real resultado oferecido por todos os Auditores-Fiscais do Trabalho à Nação brasileira”, disse Carlos Silva.
Outro aspecto a ser observado é que, ao longo do tempo, várias atribuições e competências foram acrescentadas à carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho. No início da década de 1990, por exemplo, praticamente não existia a fiscalização do trabalho infantil ou o combate ao trabalho escravo, assim como a inclusão de menores aprendizes e pessoas com deficiência e a fiscalização específica para as grandes obras de infraestrutura. E ainda, a carreira tinha um efetivo maior e um número de especialistas muito mais significativo do que na atualidade.
É, portanto, uma grande contradição que, à medida que a evolução do mercado exige mais da fiscalização, tanto em quantidade como em qualidade, o número de Auditores-Fiscais esteja diminuindo. A renovação e reposição do quadro da categoria estão muito lentas em relação à necessidade. Enquanto os Auditores-Fiscais do Trabalho em atividade se aposentam em “enxurrada”, os novos Auditores-Fiscais do Trabalho estão entrando a “conta-gotas”.
Leia, a seguir, a Portaria e o Anexo I.
PORTARIA Nº 228, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014
Divulga os resultados do desempenho da Auditoria-Fiscal do Trabalho alcançados no período de janeiro a dezembro de 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, e com base na Portaria nº 2.543, de 14 de dezembro de 2011, e nos arts. 20 e 21 da Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, resolve: