STJ - Saiba mais sobre convocação de aprovados em concurso público


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
12/02/2014



Estabilidade profissional, salários vantajosos, flexibilidade na carga horária de trabalho são alguns dos itens que atraem interessados na disputa por uma vaga no serviço público. De acordo com dados da Associação Nacional de Proteção e Amparo aos Concursos - ANPAC, todos os anos, pelo menos 13 milhões de pessoas com idade entre 16 e 29 anos entram na seleção por uma vaga nas três esferas de governo. Após as dificuldades e percalços para obter a aprovação no certame, determinados concurseiros perdem a oportunidade em função dos restritivos critérios de divulgação da convocação.


No entanto, os concurseiros precisam ficar atentos aos meios pelos quais são feitas essas chamadas. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso de professores de São Paulo que perderam a convocação extraordinária feita pelo órgão. Neste caso, os aprovados chegaram a buscar uma nova convocação, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido por entender que os candidatos têm a obrigação de acompanhar o edital.


Já no STJ, o ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho disse que o entendimento da justiça paulista divergiu da jurisprudência consolidada no tribunal. Para o ministro, “não é razoável exigir do aprovado o acompanhamento da nomeação por mais de dois anos no Diário Oficial”.


De acordo com o consultor legislativo e advogado João Trindade, há um aparente conflito no que diz respeito às formas de avisar os candidatos aprovados na hora da convocação. “A previsão que há na Lei 8.112, que rege os servidores públicos federais, mas que é em geral usada como parâmetro nos Estados, é a publicação no Diário Oficial”. Segundo ele, a interpretação do STJ é de que deve ter algum tipo de intimação ou notificação para o aprovado por e.mail, carta ou telegrama. “O argumento se baseia na lei processo administrativo, que é a Lei 9.784”.


Para o vice-presidente da ANPAC, Wilson Granjeiro, existe um entendimento comum adotado pelas Cortes Superiores em relação ao tema. “O que está pacificado nos tribunais superiores e também no STF é de que a publicação não pode ser feita exclusivamente em Diário Oficial como o do Diário Oficial da União”. Granjeiro informa que “é preciso que o candidato receba alguma comunicação por via fax, e.mail ou qualquer outro tipo de contato pessoal”.


Granjeiro esclarece ainda que há notícias de vários candidatos “que perderam o prazo porque o órgão se limitou a fazer a divulgação apenas em veículo oficial”.


Ouça aqui na íntegra a matéria especial do STJ sobre os direitos dos concurseiros.


http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113178&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco


 

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