Verbas como auxílio creche, moradia, diárias de viagens, entre outros, não compõem do teto do funcionalismo. A decisão foi da Comissão Mista de Regulamentação e Consolidação da Constituição, que aprovou nesta quarta-feira, dia 20, uma minuta de projeto de lei que disciplina o pagamento das verbas indenizatórias nos salários dos funcionários públicos. A matéria segue agora ao plenário da Câmara dos Deputados.
Atualmente, essas parcelas já não entram no cálculo, mas não existe uma regra específica que discipline a composição salarial. Com subrelatoria do senador Aloísio Nunes Ferreira (PSDB-SP), o projeto também estabelece que essas parcelas não podem ter incidência do imposto de renda e de contribuição previdenciária.
"É uma regulamentação de uma ação que já está implementada. Mas sem as regras, pode ser objeto de disputa judicial", afirmou Jucá após a leitura do relatório.
Durante a discussão do projeto, o senador Pedro Taques (PDT-MT), que integra a Comissão, apresentou somente duas emendas de redação ao texto.
De acordo com o texto aprovado, não configuram no somatório para o teto salarial as seguintes verbas:
I - diárias para viagens;
II - ajuda de custo em razão de mudança de sede por interesse da administração;
III - auxílio-transporte;
IV - indenização de transporte;
V - auxílio-moradia;
VI - auxílio-alimentação, ou similares, que tenha como objetivo ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho;
VII - indenização de campo;
VIII - abono pecuniário de parcela de férias não gozadas por opção de trabalhador, quando assim o permitir a legislação correspondente;
IX - indenização de férias não gozadas;
X - auxílio-fardamento;
XI - salário-família;
XII - auxílio-natalidade;
XIII - auxílio-creche;
XIV - assistência pré-escolar;
XV - ressarcimento de despesas médicas, odontológicas ou com plano de saúde comprovadamente realizadas;
XVI - auxílio-doença;
XVII - auxílio-acidente;
XVIII - auxílio-invalidez;
XIX - auxílio-reclusão;
XX - auxílio-funeral;
XXI - indenização relativa ao período de férias a que o servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão faz jus;
XXII - licença-prêmio não gozada e convertida em pecúnia;
XXIII - parcela recebida por adesão a programa de incentivo à demissão voluntária ou à aposentadoria;
XXIV - reparações econômicas decorrentes de concessão de anistia;
XXV - juros de mora destinados a reparar o prejuízo suportado pelo agente público em razão da mora do Estado;
XXVI - outras parcelas indenizatórias previstas em leis específicas.
Clique aqui para conferir o relatório aprovado.
Com informações do Blog do Servidor/Correio Braziliense