MTE publica portaria com regras para remoção de seus servidores


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
21/11/2013



O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial da União nesta quinta-feira, 21 de novembro, a Portaria Nº 1.855, de 20 de novembro de 2013, que estabelece as normas gerais para a remoção de seus servidores.


Confira:


GABINETE DO MINISTRO


PORTARIA No- 1.855, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013


Estabelece normas para a remoção de servidores.


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve:

Art.1º Aprovar as normas gerais para a instrução e efetivação dos processos de remoção dos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Art.2º São modalidades de remoção, na forma prevista no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
I- de ofício, no interesse da Administração;
II- a pedido, a critério da Administração; e
III- a pedido, independentemente do interesse da Administração, em conformidade com o disposto no artigo 5º, desta portaria.

Art.3º A remoção de ofício, no interesse da Administração, ocorrerá nos seguintes casos:
I- criação ou extinção de unidades administrativas;
II- entre as Unidades Descentralizadas ou entre essas e a Administração Central, havendo concordância entre as chefias envolvidas e os titulares das Unidades; e
III- na circunscrição da Unidade Descentralizada, por proposta do titular e com a concordância da Administração Central.
§1º As situações previstas nos incisos II e III deste artigo só serão autorizadas quando o titular da unidade solicitante demonstrar que a remoção trará melhoria para o desenvolvimento do serviço.
§2º A unidade administrativa solicitante da remoção do servidor arcará com as despesas referentes ao pagamento de ajuda de custo, passagens, transporte de mobiliário e bagagem, identificando a fonte de custeio destas despesas.

Art.4º A remoção a pedido, a critério da Administração, ocorrerá nos seguintes casos:
I- entre as Unidades Descentralizadas ou entre essas e a Administração Central, havendo concordância entre as chefias envolvidas e os titulares das Unidades;
II- na circunscrição da Unidade Descentralizada, com a concordância das chefias imediatas e do titular; e
III- na modalidade de permuta, entre os servidores integrantes da mesma carreira e de mesmo nível de escolaridade.
§1º A modalidade prevista no inciso III não dispensa a exigência de manifestação das chefias imediatas envolvidas, dos titulares das Unidades Descentralizadas e da Administração Central.
§2º A remoção a pedido, de Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT, estará sempre sujeita à apreciação da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, e dar-se-á, preferencialmente, por meio de processo seletivo de remoção.
§3º Os pedidos fundamentados no inciso III deste artigo só devem ser deferidos se for possível verificar que a sua aprovação não implica quebra da ordem de antiguidade e preferência pelas unidades envolvidas, manifestada por outros servidores em processo seletivo de remoção anterior.
§4º Os pedidos de remoção dos AFT para Agências Regionais serão indeferidos.

Art.5º A remoção a pedido, independente do interesse da Administração, ocorrerá, nos seguintes casos:
I- para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da Administração;
II- por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por Perícia Médica Oficial do MTE ou por outra indicada pela unidade de recursos humanos a que o servidor estiver vinculado;
III- em virtude de processo seletivo de remoção disciplinado por portaria específica.
§1º O deslocamento de que trata o inciso I deste artigo abrange, exclusivamente, os casos de remoção de ofício ou deslocamento para o exercício de cargo em comissão/função de confiança que, no interesse da Administração, ocasionar a mudança de domicílio do cônjuge ou companheiro do servidor e desde que, no ato da solicitação da remoção, residam no mesmo domicílio.
§2º Nos casos previstos no inciso II deste artigo, o servidor, cônjuge, companheiro ou dependente será submetido a Perícia Médica Oficial, que deverá indicar um rol de localidades que possa atender às necessidades de tratamento médico ou psicossocial especializado, para escolha do servidor, visando à preservação da saúde, quando o acompanhamento não puder ser realizado no município sede de sua unidade de lotação.
§3º Na inexistência de Perícia Médica Oficial vinculada à unidade de lotação do servidor e na impossibilidade da indicação apontada no inciso II deste artigo, a avaliação ficará sob a responsabilidade da Perícia Médica Oficial da Administração Central.
§4º Os processos de remoção de que trata o inciso II deste artigo deverão ser objeto de revisões anuais, com manifestação da Perícia Médica Oficial, como mecanismo de validação dos fatos determinantes da remoção, podendo a Administração, comprovado o afastamento superveniente dos fundamentos ensejadores da remoção, retornar o servidor à sua unidade de lotação anterior.
§5º Na hipótese do inciso III deste artigo, o cônjuge ou companheiro de servidor contemplado com vaga em processo seletivo de remoção, e que também seja servidor do quadro de pessoal do MTE, terá garantida sua remoção para a mesma localidade.
§6º Para garantir o direito de que trata o parágrafo anterior, o servidor deverá, no ato da inscrição no processo seletivo, informar a existência de cônjuge ou companheiro que também seja servidor do MTE.
§7º Para efeito do disposto nos incisos I, II e no § 5º deste artigo, serão consideradas as uniões estáveis.

Art.6º O processo seletivo de remoção será determinado por ato da Administração Central, sempre que for necessária a readequação do quadro de lotação das unidades administrativas, observando a conveniência e a oportunidade para a Administração.
§1º A instauração de processo seletivo de remoção fica condicionada aos casos em que o número de servidores interessados for superior ao quantitativo de vagas específicas, oferecidas para determinadas localidades.
§2º O processo seletivo de remoção será instaurado por ato da CGRH, que disporá sobre o regulamento do processo, contendo no mínimo:
I- quantitativo das vagas disponíveis por localidade;
II- período de inscrição;
III- formulário de inscrição;
IV- cronograma de execução;
V- requisitos para participação;
VI- critérios de classificação e de desempate; e
VII- demais regras necessárias à realização do processo seletivo.
§3º A CGRH, em conjunto com a Unidade interessada no processo seletivo, estabelecerá critérios de classificação e de desempate.
§4º Serão disponibilizadas pela SIT as vagas para o processo seletivo de remoção dos servidores da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§5º Após a divulgação do resultado final, cada unidade de origem dos servidores contemplados no processo seletivo elaborará programação de liberação dos servidores, tendo em vista a continuidade das atividades na unidade.
§6º A programação de liberação dos servidores da Carreira Auditoria- Fiscal do Trabalho, contemplados no processo seletivo, ficará a cargo da SIT.

Art.7º Poderá ser instaurado processo seletivo específico, para lotação na Corregedoria ou na SIT.
§1º Considerando as atribuições regimentais da Corregedoria e da SIT e a necessidade de especialização profissional, a seleção de servidores dar-se-á a juízo de oportunidade e conveniência administrativa atribuída aos titulares das unidades relacionadas no caput, por meio de análise do perfil profissional do servidor, observando-se a necessidade de estabelecimento prévio, a cada processo seletivo, dos critérios de classificação.
§2º O servidor selecionado no processo seletivo específico, de que trata este artigo, deverá permanecer no local de exercício por no mínimo três anos, contados da data de início do efetivo exercício na nova unidade de lotação, vedada nova remoção antes desse prazo, ressalvadas as situações dos incisos I e II do art. 5º desta Portaria.
§3º O tempo mínimo previsto no §2º deste artigo somente poderá ser reduzido no interesse da Administração.
§4º Após o cumprimento do período mínimo exigido no §2º deste artigo, o servidor selecionado para vaga na Corregedoria poderá requerer, a qualquer tempo, sua remoção para a sede de qualquer Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou Gerência Regional do Trabalho e Emprego, sendo garantido o deferimento do pedido.

Art.8º Para instrução dos processos de remoção de que tratam os arts. 3º e 4º deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I- manifestação expressa dos titulares das unidades envolvidas no processo, quanto à concordância na efetivação da remoção;
II- declaração do titular da unidade de lotação original do servidor expressando sua anuência e ciência quanto à composição da força de trabalho após a efetivação da remoção, nos casos de remoção entre unidades descentralizadas;
III- relatório circunstanciado demonstrando como serão executadas as atividades até então desenvolvidas pelo servidor a ser removido;
IV- manifestação quanto à disponibilidade orçamentária e financeira para o custeio das despesas nos casos de remoção de ofício, devidamente atestada pelo titular da unidade;
V- análise técnica da SIT, quando se tratar de integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, considerando a necessidade de servidores em cada unidade envolvida, os parâmetros do mercado de trabalho local e o cumprimento das metas dos projetos de fiscalização; e
VI- manifestação da CGRH.
Parágrafo único. A análise de pedido de remoção de servidores
que se encontrem legalmente afastados, sem percepção de remuneração, só poderá ser efetuada após o retorno do servidor ao exercício de suas atribuições.

Art.9º Devem ser indeferidos os pedidos de remoção de que trata o art. 4º, de servidores que:
I- tenham sido removidos, a pedido, a critério da Administração, nos dois anos anteriores ao atual requerimento, contado da data de publicação da última remoção;
II- tenham sido nomeados em decorrência de sentença judicial não transitada em julgado; ou
III- estejam submetidos a restrições previstas em edital que tenha estabelecido regras específicas para o concurso público, realizado para o provimento do cargo ocupado pelo servidor, ressalvada a hipótese prevista no inciso III do art. 5º desta Portaria.
Parágrafo único. O servidor que figurar como acusado ou indiciado em processo administrativo disciplinar terá sua remoção sobrestada até o julgamento.

Art.10 A fixação do prazo para o reinício do desempenho das atribuições do cargo na nova localidade de lotação, após efetivação da remoção, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.112, de 1990, obedecerá aos seguintes critérios:
I- até dez dias corridos, quando a remoção ocorrer entre localidades integrantes de uma mesma região metropolitana, municípios limítrofes ou ainda entre localidades, cujos centros urbanos estejam a uma distância inferior a cem quilômetros;
II- até vinte dias corridos, quando a remoção ocorrer entre municípios não limítrofes, com distância dos centros urbanos de cem a quatrocentos quilômetros;
III- até trinta dias corridos, quando a remoção ocorrer entre municípios com distância dos centros urbanos superior a quatrocentos quilômetros.
§1º O prazo será contado a partir da data de publicação da Portaria de remoção.
§2º Caso o servidor se encontre em afastamento legal ou em viagem a serviço no dia da publicação da portaria, o prazo será contado a partir do primeiro dia útil após seu retorno ao trabalho ou da viagem.
§3º Cabe à chefia imediata da nova unidade de lotação do servidor removido acompanhar o cumprimento dos prazos máximos estabelecidos neste artigo.

Art.11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete do Ministro, ouvida a CGRH, que ficará responsável pela verificação do cumprimento das disposições constantes desta Portaria.

Art.12 Ficam revogadas as Portarias nº 393, de 12 de setembro de 2007, e nº 582, de 27 de agosto de 2008.

Art.13 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


MANOEL DIAS

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