A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu em sessão nesta terça-feira, 25 de junho, que as horas extras entrarão na base de cálculo para o pagamento de pensão alimentícia. Os ministros argumentaram que apesar da hora extra ter caráter incerto, há jurisprudência no STJ em relação ao caráter remuneratório com incidência de Imposto de Renda.
E como tal, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, informa que a casualidade da apreensão da verba, por tratar-se de valor eventual, servirá como um acréscimo da pensão, mesmo que de forma temporária.
Hora extra
A hora extra é um direito do trabalhador, que consiste no tempo laborado além da jornada diária pela legislação ou contrato de trabalho. Os Auditores-Fiscais, atuando na proteção dos direitos dos trabalhadores, verificam o registro em Carteira de Trabalho, o pagamento de salário, o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e se a jornada de trabalho está sendo respeitada.
No entanto, a segurança de determinados direitos está em xeque, em função da redução drástica de Auditores-Fiscais para atender a uma demanda crescente do mercado econômico em expansão. Atualmente, são apenas 2.839 Auditores-Fiscais do Trabalho compondo o quadro da fiscalização, mas o número pode ser menor, porque diariamente saem novas publicações de aposentadorias.
Concurso
Para reverter o quadro, o Sinait trabalha intensamente para que o governo implemente uma política permanente de concursos públicos, a fim de recompor o quadro. O próximo concurso autorizado terá apenas 100 vagas, apesar do esforço empreendido pelo Sindicato para que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP aumentasse o número de vagas. A solicitação inicial do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE foi de 629 vagas. Número insuficiente, segundo estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea, que constatou a necessidade de contratação de mais de 5 mil Auditores-Fiscais do Trabalho nos próximos quatro anos, numa estimativa aproximada e que não levou em conta toda a gama de atribuições da categoria.
Mais detalhes da decisão do STJ na matéria abaixo.
25-6-2013 - STJ
O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não tenha caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em sessão realizada nesta terça-feira (25).
Para a maioria dos ministros, o caráter esporádico desse pagamento não é motivo suficiente para afastar sua incidência na pensão. Se assim fosse, de acordo com o ministro Marco Buzzi, que apresentou seu voto-vista na sessão desta terça, também não haveria desconto sobre 13º salário e férias, como ocorre.
Buzzi acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, proferido na sessão do dia 21 de março, quando pediu vista. Naquela mesma data, o ministro Raul Araújo divergiu, entendendo que as horas extras não deveriam compor os alimentos.
Na retomada do julgamento, após o voto-vista de Buzzi, o ministro Antonio Carlos Ferreira também acompanhou o relator. Já a ministra Isabel Gallotti votou com a divergência. Para ela, o acordo de alimentos discutido no recurso não incluiu verbas eventuais como horas extras e participação nos lucros.
Verba remuneratória
No caso julgado, em acordo homologado judicialmente, os alimentos foram fixados em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, até a maioridade do filho, quando o percentual foi reduzido para 30%.
Além dos descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu da base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias e rescisórias, mais as férias indenizadas (não gozadas).
De acordo com a decisão do TJSP, o cálculo da pensão deve incluir 13º salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e o terço constitucional de férias, além de eventual participação nos lucros da empresa. Mas apenas as horas extras foram tratadas no recurso ao STJ.
“De fato, não há dúvida de que os alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos do alimentante, de regra, não devem incidir nas verbas de natureza indenizatória”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. Isso porque não geram acréscimo nas possibilidades financeiras do alimentante, pois apenas recompõem alguma perda.
Contudo, o relator destacou que a jurisprudência do STJ já estabeleceu que as horas extras têm caráter remuneratório, inclusive com a incidência de Imposto de Renda.
Eventualidade
O relator destacou ainda ser importante ter em vista que a base legal para a fixação dos alimentos, seus princípios e valores conduzem, invariavelmente, à apreciação do binômio necessidade-possibilidade.
“Por esse raciocínio, pouco importa a eventualidade da percepção da verba, uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de regra, deverá o alimentado perceber também algum incremento da pensão, mesmo que de forma transitória”, entende o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.