TRF da 1ª Região nega seguimento aos recursos da União Em decisão proferida na última quinta-feira, 23 de maio, o Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, vice-presidente do Tribunal Regional Federal - TRF da 1ª Região, não admitiu os recursos Especial e Extraordinário interpostos pela União contra o acórdão da 2ª Turma daquele Tribunal, que manteve a sentença da primeira instância estendendo aos Auditores-Fiscais do Trabalho aposentados, e também aos pensionistas filiados ao Sinait, o direito a receber a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação – Gifa no mesmo percentual pago aos servidores em atividade.
Ao negar seguimento ao Recurso Especial, que visava o reexame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, o desembargador Paes Ribeiro citou diversos precedentes jurisprudenciais do STJ no sentido de que a Gifa, por ter sido paga indistintamente a todos os servidores da ativa, e não com base em avaliações individuais, possui caráter genérico de gratificação, o que possibilita sua extensão aos servidores inativos, aplicando-se, no caso, o enunciado da Súmula 83/STJ.
No que se refere ao Recurso Extraordinário, interposto com o objetivo de que o tema fosse reapreciado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, o Desembargador entendeu que a questão relativa à extensão da Gifa aos servidores inativos e pensionistas, concedida pela Lei 10.910/2003, demanda a análise de norma infraconstitucional, o que se mostra inviável em sede de Recurso Extraordinário.
Pela decisão, também não foram admitidos os Recursos Especial e Extraordinário interpostos adesivamente pelo Sinait, que tinham por escopo o deferimento integral da Gifa a todos os filiados inativos e pensionistas que se aposentaram após a Edição da Emenda Constitucional 41/2003, sob o argumento de que o Recurso Adesivo subordina-se à sorte da admissibilidade do Recurso Especial, e que, uma vez não aceito o Especial, também não se admite o Adesivo.
Para Sylvio Barone, diretor de Normatização Técnica e Assuntos Jurídicos do Sinait, embora a decisão não haja transitado em julgado, podendo ainda ser interpostos agravos pela União, esse julgamento representa a superação de mais uma etapa na defesa do interesse dos filiados do Sindicato. Também aponta para uma tendência de confirmação da sentença e acórdão favoráveis até agora proferidos, em face da jurisprudência dominante das cortes superiores – Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.