Lei regulamenta aposentadoria especial de pessoas com deficiência


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
09/05/2013



Foi publicada hoje, 9 de maio, no Diário Oficial da União – DOU, a Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta as condições para a aposentadoria especial das pessoas com deficiência.


As deficiências consideradas na lei podem ser de natureza física, intelectual, mental ou sensorial e o tempo de trabalho para a obtenção do benefício varia de acordo com o grau do problema, se grave, moderado ou leve. Já a idade, será de 60 anos para homens e de 55 anos para mulheres, desde que tenham pelo menos 15 anos de contribuição e a deficiência tenha sido comprovada durante todo esse período.


Se a deficiência aparecer no decurso de sua vida profissional ou o grau de deficiência for alterado nesse tempo, os parâmetros para a aposentadoria serão reajustados proporcionalmente.


Confira a íntegra da Lei Complementar nº 142.


LEI COMPLEMENTAR No 142, DE 8 DE MAIO DE 2013


Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;


II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;


III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou


IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.


Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.


§ 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.


§ 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.


I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou


II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.


I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;


II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;


III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;


IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;


V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.


Brasília, 8 de maio de 2013; 192o da Independência e 125º da República.


DILMA ROUSSEFF


Miriam Belchior


Garibaldi Alves Filho


Maria do Rosário Nunes

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