SRTE/SC – Portaria dá autonomia a Auditores-Fiscais do Trabalho para realizar embargos e interdições


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
08/05/2013



O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Santa Catarina, Luiz Miguel Vaz Viegas, assinou Portaria publicada nesta quarta-feira, 8 de maio, no Diário Oficial da União, delegando competência aos Auditores-Fiscais do Trabalho lotados na SRTE/SC para realizar embargos de obras e interdições de equipamentos no Estado, em casos de grave e iminente risco para a segurança dos trabalhadores. A Portaria prevê, também, a autonomia para suspender os procedimentos quando as situações de risco forem eliminadas.


Em vários Estados os superintendentes já formalizaram esta autonomia, o que confere agilidade aos Auditores-Fiscais do Trabalho nas ações de fiscalização em que constatam irregularidade que colocam em risco a vida dos trabalhadores ou podem causar adoecimento. Os Auditores-Fiscais conhecem profundamente as leis e as Normas Regulamentadoras de segurança e saúde, reconhecem as situações de risco e determinam o que deve ser feito para corrigir as irregularidades. Portanto, o Sinait entende que esta é uma atitude natural a ser tomada por todos os superintendentes, em todos os Estados e no Distrito Federal.


Confira, abaixo, a Portaria, na íntegra.


PORTARIA Nº 355, DE 29 DE ABRIL DE 2013


Delega competência aos Auditores-Fiscais do Trabalho para os atos de interdição e embargo previstos no artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho.


O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo capítulo IV, art. 31, Inciso I do Anexo II do Regimento Interno aprovado pela PT/GM/MTE/Nº 153, de 12/02/2009, publicada no D.O.U. de 13/02/2009, e


CONSIDERANDO sua competência para adotar as medidas que se tornarem exigíveis para o cumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho;


CONSIDERANDO que, no espaço de tempo decorrido entre a constatação de situação de grave e iminente risco para a integridade física e a saúde dos trabalhadores e a elaboração do Relatório Técnico, com posterior análise e decisão do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, poderá ocorrer condição ou situação que cause acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador; e


CONSIDERANDO, ainda, que tais ocorrências indesejáveis podem e devem ser evitadas, mediante intervenção rápida e eficaz sobre os fatores de risco, resolve:


§1 Nas unidades descentralizadas (gerências e agências de atendimento) o encaminhamento supra se dará por intermédio da chefia imediata a quem deverá ser entregue o termo de interdição/embargo, acompanhado do respectivo laudo técnico.


§2 Quando na localidade não houver unidade descentralizada do MTE, impossibilitando a entrega em tempo hábil do Termo e do Laudo de Interdição/Embargo, o Gabinete do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego deverá ser informado por outros meios de comunicação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.


Parágrafo único - Todo levantamento de interdição e todo desembargo, deverá ser formalizado por meio dos Termos de Suspensão de Interdição e Embargo, e ambos tramitarão nos moldes do disposto no artigo 3º.


LUIS MIGUEL VAZ VIEGAS

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