Auditores-Fiscais do Trabalho do Paraná, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária nos dias 15 e 26 de março, redigiram uma Nota de Repúdio contra o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado. A Associação dos Auditores-Fiscais do Trabalho do Paraná – AAFT-PR enviou representações administrativas ao Ministro do Trabalho e Emprego e à Corregedoria do Ministério do Trabalho e Emprego, para que sejam tomadas providências em relação ao comportamento, medidas arbitrárias e ilegais do referido Superintendente.
O Sinait divulga a Nota de Repúdio e dá amplo apoio aos Auditores-Fiscais do Trabalho, entendendo que os fatos são graves e medidas rápidas e severas precisam ser tomadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Segue a Nota de Repúdio com os fatos que motivaram as representações.
Nota de Repúdio
A Associação dos Auditores-Fiscais do Trabalho do Paraná – AAFT-PR, em nome de seus associados, denuncia fatos graves que estão ocorrendo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Paraná – SRTE/PR, descritos a seguir, e que motivam esta Nota de Repúdio, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária da categoria. Os fatos foram levados ao conhecimento do Ministro do Trabalho e Emprego e da Corregedoria da Pasta, sob a forma de representações administrativas.
1) Intenção de realizar fiscalização com objetivo infenso ao interesse público. Logo que tomou posse, Neivo Beraldin determinou que fossem realizadas fiscalizações em determinados estabelecimentos dizendo que pretendia demonstrar que “não estava morto politicamente”. Foi-lhe explicado que as fiscalizações eram precedidas de programação decorrente de projetos específicos e de demandas existentes.
2) Manifestação infundada e ostensiva de que tinha certeza da existência de Auditores-Fiscais do Trabalho corruptos na SRTE/PR. O Sr. Neivo Beraldin indagou Auditores-Fiscais do Trabalho para saber a respeito de um suposto “esquema” ou “caixinha da fiscalização”, dizendo que sabia que tal existia porque “onde existe fiscalização, existe corrupção”.
3) Conduta incompatível com o cargo de Superintendente. O Sr. Neivo Beraldin sempre fez questão de demonstrar autoridade perante seus subordinados. Ele costumava colocar os pés sobre a própria mesa quando falava com o pessoal da SRTE/PR e, às vezes, sobre a mesa da pessoa com quem falava.
4) Repreensão a chefe da Seção de Inspeção do Trabalho relacionada com fiscalização realizada em propriedade rural de deputado estadual. A chefe da Seção de Inspeção do Trabalho foi severamente repreendida pelo Sr. Neivo Beraldin porque ele não foi previamente informado da realização de fiscalização em propriedades rurais de um deputado estadual.
5) Tentativa de praticar atos administrativos em desacordo com regulamentos. Mais de uma vez, Neivo Beraldin insistiu para que a Chefe Seção da Inspeção do Trabalho concedesse parecer favorável a pedidos de autorização para trabalho em domingos e feriados apresentados por empresas, ainda que as exigências da Portaria 3.118/1989 do MTE não fossem observadas.
6) Repreensão indevida e arbitrária a Auditor-Fiscal do Trabalho. Quando realizava fiscalização no aeroporto internacional da região metropolitana de Curitiba, um Auditor-Fiscal do Trabalho foi impedido de continuar no local por um funcionário da Infraero e por policiais militares. O Auditor-Fiscal requereu ao Superintendente que se solicitasse à Polícia Militar a tomada de providências a respeito. A Polícia Militar informou que os policiais haviam agido corretamente e que a conduta do Auditor-Fiscal do Trabalho é que teria causado problema. O Sr. Neivo Beraldin, então, proferiu despacho no processo correspondente repreendendo o Auditor-Fiscal. Já se lamenta que um Superintendente não conheça a prerrogativa legal dos Auditores-Fiscais do Trabalho de entrar livremente em qualquer lugar onde haja empregados em atividade (Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho, art. 12, 1, alíneas “a” e “b”; CLT, art. 630, § 3º; Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552/2002, arts. 13 e 14), bem como a respeito da obrigação expressa de os órgãos da administração pública direta e indireta de proporcionar cooperação aos Auditores-Fiscais do Trabalho (Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552/2002, art. 17). No entanto, o Superintendente foi além: repreendeu o Auditor-Fiscal por escrito, mediante despacho, não obstante a conduta deste não tenha sido considerada irregular (nem poderia) numa sindicância ou processo administrativo disciplinar.
7) Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado. O Sr. Neivo Beraldin mantém na SRTE/PR trabalhadores temporários custeados por uma entidade sindical, embora tenha sido alertado sobre a ilegalidade de tal conduta.
8) Cancelamento da delegação de competência que tinha o Chefe da Semur/PR para organizar e decidir processos de auto de infração e notificação de débito. Embora o Superintendente tenha a prerrogativa de cancelar tal delegação, o cancelamento foi realizado de modo descuidado: sem comunicação ao chefe da Semur, sem evitar que a medida causasse transtornos ao andamento dos processos e sem que o Superintendente se preparasse para assumir a função. Durante duas semanas, o Sr. Neivo Beraldin compareceu à Semur apenas uma vez para despachar e decidir processos. Depois disso, delegou a competência ao Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho, que já estava assoberbado em razão de o Setor de Fiscalização do Trabalho estar sem chefe. O Chefe da Semur pediu sua exoneração, e agora também a Semur está sem chefe.
Associação dos Auditores-Fiscais do Trabalho do Paraná – AAFT-PRt