Sancionada regulamentação da profissão de comerciário


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
15/03/2013



15-3-2013 – Sinait


 

O Diário Oficial da União desta sexta-feira, 15 de março, trouxe publicada a Lei 12.790/2013, que regulamenta a profissão de comerciário. O projeto que originou a lei é de autoria do senador Paulo Paim (PT/RS).

 

A Lei determina que a atividade deverá ser especificada na Carteira de Trabalho e a jornada de trabalho é de oito horas diárias e 44 semanais, podendo ser alterada mediante convenção ou acordo coletivo da categoria. Em turnos de revezamento a jornada poderá ser de seis horas.

 

Fica, também, instituído do Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de outubro.

 

Confira a íntegra da Lei:

 

LEI No 12.790, DE 14 DE MARÇO DE 2013

 

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário.

 

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.

 

Art. 2o Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade.

 

Art. 3º A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.

§ 1o Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput deste artigo.

§ 2º É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho.

 

Art. 4º O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7o da Constituição Federal.

 

Art. 5º ( VETADO).

 

Art. 6º As entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional.

 

Art. 7º É instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de outubro de cada ano.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 14 de março de 2013; 192o da Independência e 125º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Carlos Daudt Brizola

Gilberto Carvalho

Luís Inácio Lucena Adams

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