TST – Tempo de exposição ao risco não exclui periculosidade da atividade


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
21/02/2013



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, sob a relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, decidiu reconhecer o direito ao adicional de periculosidade para um operador de empilhadeira que, além de operar a máquina, fazia a manutenção e tinha contato com agentes de risco pelo menos duas vezes por dia. 


O TST reformou entendimento do Tribunal Regional ao considerar que não é o tempo de exposição ao risco que determina a periculosidade. Exposto por curto ou longo período, ele corre os mesmos riscos, segundo a Súmula 364. O relator entendeu que o trabalhador, mesmo que por poucos minutos a cada vez, tinha contato intermitente e constante ao risco e aos agentes nocivos à sua saúde, no caso, o gás do motor, o ruído excessivo e a energia elétrica que pode causa acidentes.

 

Veja mais detalhes da argumentação do ministro na matéria do TST:

 

20-2-2013 - TST

Turma determina o pagamento de periculosidade a operador de empilhadeira

 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um operador de empilhadeira da Amcor Peckaging do Brasil Ltda. tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade, porque durante a jornada de trabalho ficava de maneira habitual e intermitente exposto a agente periculoso. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que negara o adicional ao empregado.

 

Em sua inicial, o empregado narrou que foi contratado pela Injepet Embalagens Ltda. empresa que foi absorvida pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A (Coca-Cola) e posteriormente pela Amcor Peckaging do Brasil Ltda. Durante seu contrato de trabalho, disse o  empregado, fazia a manutenção da empilhadeira, trocando o gás, o motor elétrico, reparo nos sensores e outros serviços ficando durante o trabalho exposto a ruídos excessivos e em contato com gás e energia elétrica.

 

O Regional entendeu que não era devido o adicional pelo fato de que o tempo que o empregado ficava exposto a eventual perigo era extremamente reduzido, cerca de cinco minutos, uma a duas vezes por dia, entendendo dessa forma que não era uma exposição acentuada, intermitente e muito menos contínua a fator de risco. O empregado recorreu ao TST sustentando que o regional havia decidido em sentido contrário ao disposto na Súmula 364, item I, do TST, violando o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.

 

Na Turma, o acórdão teve a relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, que após analisar a decisão regional entendeu que havia ficado configurada a exposição habitual e intermitente do empregado a agente perigoso, nos termos da Súmula 364 do TST. Brito Pereira ressaltou em seu voto que "o ingresso na área de risco, ainda que por cinco minutos de uma a duas vezes por dia, não consubstancia contato eventual, ou seja, acidental, casual, fortuito". Segundo o relator, nestes casos, o tempo de exposição ao risco "é irrelevante", pois, dada a imprevisibilidade do evento, estão sujeitos a dano tanto o empregado que permanece por longo tempo quanto o que permanece por pouco tempo na área de risco.

 

Seguindo o entendimento do relator a Turma decidiu dar provimento ao recurso do trabalhador para reestabelecer a sentença de primeiro grau quanto ao pagamento do adicional de periculosidade.

 

(Dirceu Arcoverde/MB)

 


 

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