9-11-2012 - Sinait
Ao julgar um recurso impetrado por um frigorífico do Paraná, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST considerou que a indenização a ser paga pela empresa a uma trabalhadora - fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - não deveria ser reduzida.
A trabalhadora processou a empresa porque foi demitida sem justa causa e, logo após sair do emprego, foi diagnosticada como portadora de Lesão do Esforço Repetitivo – LER. Ficou comprovado por meio de laudos médicos que ela foi acometida pelo mal por causa das funções que exerceu no frigorífico durante dez anos, além das jornadas excessivas.
O relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira, afirmou que a indenização fixada pelo TRT usou como critério a razoabilidade: levou em conta os danos causados à trabalhadora e condições financeiras da empresa. Assim, manteve o valor da indenização e a Quinta Turma acompanhou o voto.
Mais informações abaixo.
9-11-2012 - TST
Empregada que teve LER em frigorífico receberá indenização por danos morais
A empresa Coopavel Cooperativa Agroindustrial, condenada a indenizar uma empregada que adquiriu lesão por esforço repetitivo (LER) e ficou incapacitada para o trabalho, não conseguiu reduzir o valor fixado pelas instâncias inferiores. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso e manteve o valor de R$ 20 mil.
A empregada trabalhava como auxiliar de produção e por 10 anos exerceu suas funções em frigorífico. Após dispensa sem justa causa, a trabalhadora foi diagnosticada com a doença profissional conhecida como LER e afirmou que o mal foi adquirido em função do trabalho, pois mantinha postura inadequada, fazia movimentos repetitivos e a jornada era prolongada. Sustentou que a enfermidade causou sua incapacidade para o trabalho, bem como para atividades domésticas, como varrer a casa e lavar roupas.
Com base em laudo médico, a sentença concluiu que a doença que acometeu a trabalhadora foi adquirida em função do trabalho prestado em favor da Coopavel e lhe acarretaram vários abalos psíquicos. Assim, condenou a empresa a pagar R$ 20 mil à empregada, a título de indenização por danos morais.
A Coopavel recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas não conseguiu a reforma da sentença, nem a redução do valor fixado. Para o Regional, há o dever de indenizar, pois ficou comprovada a existência da doença e o nexo de causalidade com o trabalho. Quanto ao valor, os desembargadores explicaram que os R$ 20 mil fixados atendem aos fins propostos de recompensar o dano causado e de impor ao ofensor uma sanção, com fins pedagógicos.
A empresa interpôs recurso de revista ao TST e afirmou que o valor mantido pelo Regional violou o artigo 5º, V, da CF e superou o quantum indenizatório fixado por outros TRTs.
O relator, ministro Emmanoel Pereira, explicou que não existem critérios na legislação trabalhista para a fixação de valor da indenização por danos morais. Ele explicou que, ao decidir, o Regional "sopesou a gravidade do ato danoso, o desgaste provocado na ofendida e a posição socioeconômica do ofensor. Portanto, dentro dos princípios da razoabilidade", concluiu.
(Letícia Tunholi/RA)