Companhia de produção e comercialização de cervejas precisará reparar por danos morais um ex-operador de máquinas que adquiriu dermatite alérgica de contato pelo tempo em que atuou na manutenção de máquinas de engarrafamento de bebidas. A decisão tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformulou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) contrário ao pagamento. A deliberação do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que, apesar da determinação regional isentar a companhia de dolo ou culpa, ficou claro que o funcionário mantinha contato com os produtos químico causadores das reações alérgicas.
Segundo o relator, apesar das conjecturas usadas pela Regional para eximir a culpa da companhia, de acordo com o laudo pericial, a alergia não incapacitava o operador para a função, uma vez que, caso ele não tivesse contato com os produtos causadores da reação alérgica, não teria desenvolvido a alergia.
A Companhia poderia ter aproveitado o funcionário em outra função, mas optou por afastá-lo, quando passou a receber o auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
De acordo com o documento, um laudo expedido por técnico de segurança do trabalho declarou que o espaço de trabalho era insalubre e as luvas fornecidas não eram adequadas e rasgavam com freqüência em função dos cacos de vidro retirados durante a higienização do maquinário.
A Norma Regulamentadora nº 15 que dispõe sobre atividades e operações insalubres, estabelece os limites de tolerância de exposição ao agente químico, cujo nível não causará dano à saúde do trabalhador, além dos equipamentos de segurança a serem utilizados durante a atividade.
Mais detalhes na matéria abaixo disponível no portal do TST: www.tst.gov.br
TST - Seg. 23 de janeiro 2012
Ambev indenizará empregado por alergia decorrente de contato com produtos químicos
A Companhia de Bebidas da Américas (Ambev) deverá indenizar por danos morais um ex- operador de máquinas que desenvolveu dermatite alérgica de contato durante o período em que trabalhou na empresa fazendo manutenção nas máquinas de engarrafamento de bebidas. A decisão tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) contrário ao pagamento. Na decisão o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que, embora a decisão regional isente a empresa de dolo ou culpa, ficou evidente que o empregado, de fato, mantinha contado com os produtos químicos causadores das reações alérgicas.
Para o relator, o argumento utilizado pelo Regional para afastar a culpa da empresa – o de que, conforme laudo pericial, a alergia não incapacitava o operador para o trabalho, desde que ele não tivesse contato com os produtos causadores da reação alérgica – era "irrelevante", pois havia comprovação de que o equipamento fornecido pela empresa não protegeu de fato o empregado. Sua atividade era a lubrificação e a manutenção das máquinas envasadoras de líquidos na empresa. Durante o procedimento, segundo descreveu na inicial, tinha contato direto com diversas substâncias nocivas à saúde – óleos, graxas, cola e produtos químicos de limpeza.
Depois de exercer a atividade por um ano e meio, percebeu reações alérgicas nas mãos, braços e pernas, com descamação e formação de bolhas. Após consulta médica com um dermatologista, ficou constatada a dermatite alérgica de contato causada por borracha, óleo e desinfetantes, e a empresa foi recomendada a afastá-lo daquela atividade e readaptá-lo a em outra função.
Segundo o empregado, a recomendação não foi seguida pela empresa, que, logo após a sua melhora, o colocou para exercer a mesma atividade anterior – e as mesmas reações apareceram já no segundo dia de trabalho. Por ter a sua situação agravada, o trabalhador foi, então, afastado da empresa e passou a receber auxílio-doença pelo INSS. Ainda segundo a inicial, um laudo expedido por técnico de segurança do trabalho atestou que o ambiente de trabalho era insalubre e as luvas fornecidas não eram apropriadas e rasgavam com frequência por causa dos cacos de vidro retirados durante a limpeza do maquinário.
A empresa, na contestação, disse que não era responsável pela alergia, e alegou não ter havido, de sua parte, qualquer tipo de conduta ilícita ou culposa. Segundo a Ambev, em mais de dez anos de atuação no local não foi demonstrado nenhum caso de reação alérgica em seus empregados pelo contato com os produtos utilizados em sua linha de produção.
A Vara do Trabalho de Estância (SE) fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil. O Regional, com o entendimento de que a empresa não teria violado as normas de segurança do trabalho e, portanto, não tinha culpa, absolveu-a do pagamento da indenização.
Para a Sexta Turma, no julgamento do recurso do empregado, uma vez comprovado por laudo pericial que a doença foi desencadeada pelas atividades desenvolvidas, e diante das condições precárias de trabalho, a decisão regional deveria ser reformada. Por unanimidade, foi restabelecida a sentença que concedeu a indenização por dano moral ao empregado
(Dirceu Arcoverde/CF)