TST – Cortadores de cana têm direito a horas extras, além do pagamento por produção


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
05/12/2011



Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST decidiu que são devidas horas extras a trabalhadores rurais, no caso, cortadores de cana, além do pagamento por produção. A empresa recorreu da decisão que a condenou a pagar as horas extras, tentando o enquadramento na Orientação Jurisprudencial - OJ 235, que limita ao adicional a remuneração das horas extras. Porém, segundo o relator, ministro Maurício Godinho, as condições adversas em que o cortador de cana trabalha afastam a aplicação da OJ 235. A remuneração por produção, ressaltou o ministro, faz com que o trabalhador se esforce além da conta para obter um ganho maior.


O TST destaca que os cortadores de cana que não fazem horas extras não conseguem alcançar um salário suficiente para sua sobrevivência. Por isso, há que reconhecer as condições especiais sob as quais trabalham.

 

Veja matéria do TST, sobre dois processos da mesma natureza.

 

2-12-2011 - TST

Sexta Turma confirma horas extras a trabalhador rural remunerado por produção

Carmem Feijó

 

Em duas decisões recentes, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento que vem se consolidando no Tribunal no sentido de que a jurisprudência que limita ao adicional a remuneração de horas extras de empregados que recebem por produção (Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1 do TST) não se aplica aos trabalhadores rurais. A Turma, por unanimidade, não conheceu de recursos da Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda. e da Santelisa Vale Bioenergia S. A. e manteve decisões que as condenaram ao pagamento do valor integral das horas extras, mais o respectivo adicional, a cortadores de cana remunerados por produção.



Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, relator dos dois recursos, as peculiaridades fáticas dos trabalhadores rurais, que trabalham a céu aberto e em condições de profundo desgaste físico, afastam a aplicação da OJ 235. “O fato de o trabalho ser remunerado por produção faz com que o cortador de cana de açúcar se submeta a jornadas cada vez maiores, numa atividade eminentemente penosa e prejudicial à saúde”, assinalou. Isso, no seu entendimento, desrespeita os fundamentos do Estado Democrático de Direito (dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) e os princípios gerais da atividade econômica e da ordem social (artigos 170 e 193 da Constituição da República)



No processo que envolvia a Central Paulista, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) registrou que, segundo os recibos salariais apresentados pela trabalhadora que ajuizou a reclamação trabalhista, sua remuneração estava vinculada à quantidade de cana cortada, medida em metros ou feixes. O TRT-PR considerou inviável a aplicação da OJ 235 porque a remuneração recebida pouco ultrapassava o mínimo legal – que, aliás, não seria alcançado se a cortadora de cana não trabalhasse além da jornada.



No segundo caso, em que foi parte a Santelisa Bioenergia, o TRT da 15ª Região (Campinas/SP) assinalou que o salário por produção pressupõe uma base salarial para a jornada ordinária “digna e suficiente”, que induziria o empregado a trabalhar mais de modo voluntário, a fim de receber mais. A realidade do trabalhador da indústria canavieira brasileira, porém, “está inteiramente divorciada daquele antecedente lógico ideal”, afirmou o Regional.



Com base em milhares de processos dessa natureza, o TRT-Campinas registrou que, como regra geral, a jornada regular de oito horas por dia e 44 semanais não garante ao canavieiro a sua subsistência. Com isso, ele acaba se sujeitando a um regime extenuante de sobrejornada, “num ritmo alucinante, expondo-se a riscos e a um acelerado desgaste biológico” que, muitas vezes, o obriga a “despachar para as frentes de trabalho” toda a família, inclusive filhos menores. Tal situação se reflete no alto índice de acidentes e doenças profissionais e, como observou a decisão regional, “vai desaguar no sistema previdenciário, impondo também um pesado ônus social para a União”.



Com todos esses fundamentos, o ministro Maurício Godinho Delgado concluiu que a interpretação da Súmula 235 pretendida pelas duas empresas, no sentido de não serem obrigadas ao pagamento do valor integral da hora extra, e não apenas do adicional, desrespeita o artigo 7.º, inciso XXII, da Constituição, “que determina o império de preceitos que diminuam (e não aumentem) os riscos do ambiente de trabalho”.



Processos: RR-107700-17.2006.5.09.0562 e TST-RR-8100-41.2008.5.15.0156

 

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