Deve ir para análise do Senado o Projeto de Lei 6.393/2009, de autoria do deputado Marçal Filho (PMDB/MS), que estabelece multa para empresa que pagar salários menores a mulheres que exercem as mesmas funções que os homens. A discriminação salarial será punida com multa de valor igual a cinco vezes a diferença verificada.
O PL tramita em caráter conclusivo e já foi aprovado pelas Comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania e de Trabalho, Administração e Serviço Público. Agora deverá seguir para o Senado a menos que haja recurso para votação em plenário na Câmara.
Na justificativa do PL, o deputado Marçal Filho diz que a igualdade na valorização trabalho é um preceito previsto tanto na Constituição Federal como na CLT, porém, o princípio é descumprido na prática. No Brasil, segundo estudo citado pelo deputado, as mulheres recebem, em média, 34% a menos que os homens. Em razão dessa constatação e, apesar das leis, o parlamentar decidiu reforçar a proteção para as mulheres trabalhadoras apresentando um novo projeto de lei.
Leia mais na matéria abaixo:
27-10-2011 – Agência Câmara
Câmara aprova multa para empresa que discriminar mulheres em relação a salário
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na quarta-feira (26) o Projeto de Lei 6393/09, do deputado Marçal Filho (PMDB-MS), que estabelece multa para empresa que pagar salários menores às mulheres do que aos homens ocupantes da mesma função.
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, já havia sido aprovada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Agora segue para a análise do Senado, a não ser que haja recurso para votação no Plenário da Câmara.
Segundo o texto, a multa será correspondente a cinco vezes a diferença salarial verificada em todo o período do contrato.
O relator, deputado Gabriel Chalita (PMDB-SP), defendeu a aprovação do projeto. Ele destacou que a Constituição prevê igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. “A nossa Carta Magna ainda determina proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”, disse.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2009
(Do Sr. MARÇAL FILHO)
Acrescenta § 3º ao art. 401 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de estabelecer multa para combater a diferença de remuneração verificada entre homens e mulheres no Brasil.
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 401 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Art. 401..................................................................
...............................................................................
§ 3º Pela infração ao inciso III do art. 373-A, relativa à remuneração, será imposta ao empregador multa em favor da empregada correspondente a cinco vezes a diferença verificada em todo o período da contratação.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proibição de diferença de salários entre homens e mulheres, no Brasil, está expressa na Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...................................................................................
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (grifo nosso).
Antes mesmo da promulgação da Constituição Federal, o art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT já estabelecia que a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Nesse mesmo diploma legal, de uma forma geral, o art. 461 determina que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
E para confirmar esse posicionamento, bem como regulamentar o mandamento constitucional, foram publicadas duas novas leis que visam combater a discriminação em relação à mulher trabalhadora.
A primeira é a Lei n.º 9.029, de 13 de abril de 1995. Seu art. 1º estabelece que fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Em seguida, tivemos o advento da Lei n.º 9.799, de 26 de maio de 1999, que insere na CLT regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho. Para tanto, essa lei acrescentou o seguinte artigo à CLT:
373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situaçãofamiliar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades
de ascensão profissional;
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher." (grifos nossos)
Porém, apesar dessa profusão de normas de proteção ao trabalho da mulher, o Brasil não tem conseguido impedir a grande discriminação sofrida pela mulher no mercado de trabalho, notadamente quanto à diferença de salários verificada em relação aos homens quando a contratação se dá com vínculo empregatício.
Reportagem veiculada no UOL Economia (1) dá conta de um estudo publicado em 4 de março passado pela Confederação Internacional dos Sindicatos revelando que as trabalhadoras brasileiras são as mais apenadas com a diferença salarial em relação aos homens, no mundo todo, com 34% de variação entre as remunerações de ambos os gêneros. Assim continua a matéria: O estudo, baseado em pesquisas com 300 mil mulheres de 24 países, afirma que estas, no mundo todo, ganham em média 22% a menos que os homens. Depois do Brasil, as maiores diferenças ocorrem na África do Sul (33%), no México (29,8%) e na Argentina (26,1%). Nos Estados Unidos, a diferença é de 20,8%. As menores diferenças nas remunerações são registradas na Suécia (11%), Dinamarca (10,1%), Reino Unido (9%) e Índia (6,3%).
Assim, temos que a lei, como princípio, não tem alcançado seu objetivo, que é impedir essa gritante discriminação. A nosso ver, essa situação tem duas grandes razões:
1) as prejudicadas temem perder o emprego caso reclamem administrativa ou judicialmente da desigualdade salarial;
2) as penalidades aplicadas aos empregadores compensam a infração à lei.
A primeira questão é de difícil solução, mas a segunda podemos tentar resolver acrescentando à CLT um dispositivo que apene consideravelmente o empregador que praticar tal discriminação. Sugerimos que, constatada a diferença salarial, o empregador seja obrigado a pagar uma multa em favor da empregada no valor correspondente a cinco vezes a diferença verificada em todo o período da contratação.
Ante o exposto, pedimos a aprovação do presente projeto de lei, que visa reparar essa grande injustiça praticada contra as trabalhadoras brasileiras.
1 http://economia.uol.com.br/ultnot/efe/2009/03/04/ult1767u141428.jhtm. Acesso em 04.10.2009. Brasil
é país com maior diferença salarial entre homens e mulheres.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado MARÇAL FILHO