Fraude em concurso público ou em vestibular poderá ser punida com pena de reclusão de dois a oito anos, além de multa, para quem for condenado por esse crime. Isto é o que prevê o Projeto de Lei 473/11 do deputado Roberto de Lucena (PV-SP). A proposta foi apensada ao PL 1086/99, do ex-deputado Bispo Wanderval (SP), que equipara essas fraudes ao estelionato. Os projetos serão analisados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
O Projeto de Lei 473/11 modifica o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40), criando uma norma penal específica para este tipo de crime. Atualmente esses casos são enquadrados em outros crimes, a exemplo de estelionato.
A pena poderá ser elevada quando o fraudador utilizar recursos tecnológicos para cometer a fraude nos certames. A elevação da pena vale também para outros tipos de fraudes previstas no Código Penal, como o recebimento de indenização ou de seguro.
O autor do projeto acredita que a medida vai evitar que pessoas despreparadas ou de caráter duvidoso entrem no serviço público, patrocinadas pela ação de quadrilhas.
Mais detalhes na matéria abaixo.
20-7-2011 – Agência Câmara
Proposta tipifica crime de fraude em concurso público
Saulo Cruz
A Câmara analisa o Projeto de Lei 473/11, que tipifica o crime de fraude em concurso público ou em qualquer outro tipo de seleção pública, como o vestibular. A proposta, do deputado Roberto de Lucena (PV-SP), estabelece pena de reclusão de dois a oito anos, além de multa, para aqueles que forem condenados por esse crime.
Pela proposta, qualquer um que tenha fraudado o concurso pode ser condenado, seja candidato, membro de comissão, servidor público ou terceiro, mesmo sem vínculo direto com a seleção.
A proposta modifica o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40). Atualmente, não existe no código uma norma penal específica que defina a conduta de fraudar concursos públicos. Esses casos têm sido enquadrados em outros crimes, como estelionato.
Para o autor do projeto, a medida irá melhorar o quadro de servidores públicos. “Essas fraudes resultam na condução ao serviço público de pessoas despreparadas e de caráter duvidoso, que compram o ingresso na carreira pública de quadrilhas especializadas em fraudar”, disse.
Instrumentos tecnológicos
A proposta também prevê que, nos casos em que forem utilizados instrumentos tecnológicos para a execução de fraudes, as penas serão ampliadas em um a dois terços. Essa medida valerá não só para os casos de fraudes em concursos, mas também para outras fraudes previstas no Código Penal, como fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro ou fraude no pagamento por meio de cheque.
No caso dos concursos, Lucena argumentou que a medida deverá facilitar a condenação de pessoas que geram e operacionalizam tecnologias para fraudes. “Os fraudadores de seleções para cargos públicos e para vestibulares buscam cada vez mais aperfeiçoar os métodos aplicados e fazem, em geral, uso de tecnologias caras e sofisticadas, que cada vez mais dificultam indícios de corrupção”, observou.
Tramitação
A proposta foi apensada ao PL 1086/99, do ex-deputado Bispo Wanderval (SP), que equipara a fraude em concurso público ou vestibular ao estelionato. As propostas serão analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
Íntegra da proposta: