O Sinait publica artigo da advogada especializada em Direito Trabalhista, Aparecida Tokumi Hashimoto, divulgado no site “Última Instância”, sobre a modificação da Súmula 429 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata das horas in itinere gastas no trajeto da portaria ao local de trabalho.
O entendimento foi gerado por conta do julgamento de várias ações no TST contra uma indústria automobilística que não remunerava os trabalhadores pelo tempo que gastavam desde quando chegavam ao portão principal da empresa até posto de trabalho, considerado distante pelos empregados. Os próprios ministros divergiam sobre se a empresa deveria ou não pagar a remuneração caso fornecesse o transporte.
A partir de debate entre os ministros durante o Pleno do TST, realizado em maio, ficou pacificado que os trabalhadores devem receber remuneração pelas horas in itinere, seja a pé ou por veículo fornecido pela empresa, caso o tempo percorrido entre a portaria principal e o local de trabalho ultrapasse dez minutos.
Leia o artigo na íntegra.
13/06/2011
Site Última Instância
Comentários à Súmula 429 do TST
No dia 24 de maio de 2011, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou a criação de uma nova súmula definindo que o tempo de deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho é computado na jornada de trabalho do empregado, desde que supere 10 (dez) minutos diários.
SÚMULA Nº 429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
Trata-se do pagamento das horas de percurso - horas in itinere- gastas no trajeto da portaria ao local de trabalho, a partir do desdobramento do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do tempo à disposição do empregador. Segundo a norma da CLT “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”
Esse posicionamento, que resultou na criação da Súmula 429, já vinha se firmando na jurisprudência do TST, especialmente nas ações movidas por ex-empregados da Volkswagem do Brasil Ltda que postulavam o pagamento de remuneração do tempo gasto do portão da empresa ao posto de trabalho, que era distante.
As Turmas do TST vinham aplicando a tais casos, por analogia, a antiga Orientação Jurisprudencial Transitória n. 36 da SDI-1 (convertida na OJ n. 98 da SDI-1) que considerava hora in itinere “o tempo gasto pelo obreiro para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas”, porque consideravam idênticas as situações tratadas: em razão das dimensões físicas dessas empresas, eram disponibilizados transportes aos empregados a partir dos portões principais até os postos de trabalho.
Contudo, a nova súmula não fez distinção entre o trajeto interno feito à pé ou em veículo disponibilizado pelo empregador. Com a aprovação da nova súmula, a partir do momento em que o trabalhador passa pelos portões da empresa e percorre o caminho entre a portaria e o local de trabalho, seja a pé, seja em transporte fornecido pelo empregador, considera-se que está à disposição da empresa e, deve ser remunerado, desde que o tempo consumido nesse trajeto seja superior a dez minutos.
A primeira vez que o tema foi debatido pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI_1) do TST, foi na sessão de julgamento realizada no dia 17 de março de 2011, quando da apreciação de um recurso que tratava do caso de um ex-empregado da Voskswagem do Brasil que postulara o pagamento das horas de percurso – horas in itinere – gastas no trajeto da portaria ao local de trabalho.
A originalidade do caso era justamente que o trabalhador fazia esse trajeto à pé, e não por transporte oferecido pelo empregador (notícia veiculada no site do TST na Internet : www.tst.jus.br no dia 17/03/2011).
Como o percurso era feito a pé, a Ministra Maria de Assis Calsing entendeu que não se aplicava ao caso a Orientação Jurisprudencial n. 36, que pressupõe o fornecimento de condução pelo empregador, no que foi seguida pela Ministra Maria Cristina Peduzzi e pelo MInistro José Roberto Freire Pimenta. Por sua vez, o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga abriu divergência, entendendo que as horas gastas em trânsito dentro da empresa deveriam ser pagas como extraordinárias.
Ao se pronunciar sobre o caso o Ministro Lélio Bentes Corrêa acompanhou a divergência, observando que o TST reiteradamente vinha condenando a Voskwagem a pagar as horas in itinere no mesmo trajeto, quando realizado em transporte da empresa. A preocupação manifestada pelo Ministro Lelio foi a de que, se fosse decidido que a caminhada eximia o empregador do pagamento das horas de percurso, a consequência seria a empresa parar de fornecer a condução a quem a está recebendo atualmente, para não mais pagar as horas in itinere.
Naquela oportunidade, o Ministro Lelio destacou que, por tratamento isonômico, era imperativo assegurar o direito ao pagamento das horas de percurso, independentemente do meio de transporte, mesmo porque não há transporte público regular dentro do pátio da empresa. Após vários ministros expressarem seus entendimentos a respeito do tema, o julgamento do recurso de embargos da empresa foi suspenso por pedido de vista regimental do Ministro Lélio (E-ED-RR-188700-14-2004-5-02-0462). Com a edição da Súmula 429 do TST o tema foi pacificado.
Aparecida Tokumi Hashimoto é advogada e especialista em Direito do Trabalho.