STJ- Por demora na posse, servidor concursado será indenizado por danos materiais


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
19/05/2011



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Estado de Pernambuco deverá indenizar um servidor por danos materiais por ter demorado a dar posse a ele, que havia sido aprovado em concurso público, nas cotas para pessoas com deficiência. A perícia médica do concurso público realizado pelo Estado concluiu que a visão monocular do candidato não figurava como pré-requisito para o preenchimento da vaga.

 

Em 2008, também por decisão do STJ, o servidor assumiu o cargo, mas depois entrou com processo na Justiça para pedir a indenização. Segundo o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, há necessidade de compensação porque quando um candidato é aprovado num concurso público tem o direito de tomar posse.

 

Os ministros acompanharam o voto do relator. De acordo com Benedito Gonçalves, o Estado de Pernambuco desobedeceu ao Código Civil que garante ser ato ilícitoação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito e causa dano, ainda que exclusivamente moral. A indenização será baseada nos vencimentos e vantagens que o servidor público deixou de receber no período em que ainda não havia sido nomeado.

 

Mais informações na matéria do STJ:

 

16-5-2011 - STJ

STJ - Servidor concursado com visão monocular será indenizado por demora na posse

 

Um servidor público de Pernambuco será indenizado em danos materiais porque foi nomeado com atraso depois de passar em concurso. Ele havia sido impedido de tomar posse após a perícia médica do certame entender que a visão monocular do candidato não era suficiente para sua classificação nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Por força de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2008, o servidor público finalmente assumiu o cargo de técnico judiciário em órgão do estado.



Na ocasião, ao julgar recurso em mandado de segurança, a Quinta Turma reconheceu o direito do candidato com visão monocular a concorrer nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física. O entendimento foi de que “a visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício da reserva de vagas tem o objetivo de compensar”.



Depois de garantir a posse, o servidor ingressou na Justiça com pedido de indenização pelo tempo em que ficou impedido de exercer o cargo. O juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) entenderam que ele tinha direito à reparação por danos materiais.



O Estado de Pernambuco apresentou recurso especial ao STJ, alegando que o afastamento do candidato do concurso público, em razão das conclusões da perícia médica, não representaria ato ilícito e não geraria obrigação de indenizá-lo. A Primeira Turma confirmou a decisão monocrática do relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, e reconheceu a necessidade de compensação.



Benedito Gonçalves considerou que uma pessoa aprovada em concurso público concorrido, dentro do número de vagas oferecidas, tem o direito de ser nomeada e usufruir da estabilidade e ganhos significativos por meio de seu trabalho. Na opinião do ministro, a “frustração de uma expectativa legítima” justifica a obrigação da compensação por danos materiais no caso.



O relator disse, ainda, que, ao permitir que o servidor público fosse desclassificado do certame, “o Estado de Pernambuco acabou por violar seus direitos à nomeação e posse, o que lhe ocasionou, logicamente, danos patrimoniais”. Citando o artigo 186 do Código Civil, ele reiterou que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.



Com a decisão, os ministros reconheceram o direito do servidor público a receber o pagamento das verbas remuneratórias que deveriam ter sido conferidas a ele caso tivesse tomado posse na data correta. O valor da compensação por danos materiais havia sido estabelecido na sentença de primeira instância e confirmado no acórdão do TJPE.



Benedito Gonçalves destacou que “não se trata de determinar o pagamento de remuneração retroativa àquele que não trabalhou, mas de fixação de um montante que reflita o dano patrimonial que o autor da ação experimentou por não ter tomado posse na época certa”.



O ministro lembrou que a jurisprudência tem entendido que o valor a título de indenização por danos materiais, em casos assim, deve considerar os vencimentos e vantagens que o servidor público deixou de receber no período em que lhe era legítima a nomeação.

 

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