Ponto Eletrônico - Juiz do Trabalho acredita em novos tempos nas relações de trabalho


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
23/02/2011



23-2-2011 – SINAIT

 

O Juiz Luiz Alberto de Vargas, do Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 4ª Região, em artigo publicado em seu blog, afirma que a Portaria nº 1.510/2009, que entrará em vigor a partir de 1º de março, poderá inaugurar um novo tempo nas relações de trabalho, para a Justiça do Trabalho e para a Fiscalização do Trabalho. A Portaria refere-se à adoção de novas regras e equipamentos para o Registro de Ponto Eletrônico – REP, para inibir fraudes trabalhistas e tributárias, ocasionadas pela adulteração da contagem de horas-extras dos trabalhadores.

 

Vargas sabe o que diz, pois é na Justiça do Trabalho que deságuam as reclamações dos trabalhadores que se sentem lesados pelas fraudes que “roubam” suas horas trabalhadas a mais. Para o Juiz, as novas regras poderão diminuir os conflitos entre patrões e empregados, pois cada um deles terá em seu poder provas que permitirão aferir, exatamente, o número de horas trabalhadas: a cada registro de ponto, o equipamento emitirá um comprovante que o trabalhador deverá guardar para utilizar em caso de litígio futuro.

 

A Portaria é resultado da observação de Auditores Fiscais do Trabalho e também de juízes e procuradores do Trabalho que frequentemente se deparavam com fraudes nos sistemas utilizados. Centenas de equipamentos já estão registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, prontos para serem comercializados e utilizados pelas empresas. O papel utilizado na emissão dos comprovantes é 100% reciclável. As empresas fiscalizadas até junho, que não estiverem cumprindo as exigências da lei, serão orientadas e terão tempo para se adequar. Depois disso, as irregularidades serão punidas com autos de infração previstos na lei.

 

Leia o artigo do Juiz Luiz Alberto de Vargas:

 

Artigo - Controle de ponto eletrônico; um novo tempo para o Judiciário do Trabalho

Luiz Alberto de Vargas - Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região

 

Finalmente, em março próximo, entra plenamente em vigor a Portaria 1510/09 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta o art. 74 §2º da CLT, que torna obrigatório, em empresas que utilizem o controle de jornada de seus empregados por ponto eletrônico, a adoção de equipamentos e programas padronizados certificados, que impeçam que os registros nele produzidos sejam alterados pelo proprietário (o empregador) sem que tais alterações sejam identificadas e justificadas. Evitam-se, a partir de então, fraudes no cômputo das horas extras a serem pagas aos trabalhadores, bem como a sonegação das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes.

Tal medida moralizadora atende aos apelos que, já de há muito, os juízes do trabalho e os auditores-fiscais trabalhistas faziam ao MTE para que regulamentasse a matéria, estabelecendo padrões seguros e confiáveis, tanto para “hardware”, como para o “software”, em sistemas de controle de ponto. Constatou-se, ao longo dos anos, que TODOS os sistemas existentes até então no mercado permitiam a manipulação não-rastreável dos dados originais das marcações de entrada e saída, tornando letra morta as disposições legais que, conforme extensa jurisprudência, determinam que tais registros sejam produzidos pelo próprio empregado, no exato momento do ingresso ou da saída do ambiente laboral, não podendo ser eliminados ou adulterados pelo empregador. Com a adoção generalizada de tais sistemas padronizados de Registros Eletrônico de Ponto (REP), pode-se certamente esperar que diminuam sensivelmente os conflitos entre empregado e empregador relativamente à contagem das horas de trabalho laboradas. Como cada empregado poderá ter um pequeno extrato de cada marcação de horário produzida, ambas as partes passam a contar com uma confiável documentação, bilateralmente produzida, que se constituirá, judicialmente, em uma prova cabal da jornada realizada, possivelmente tornando dispensável a realização da sempre duvidosa prova testemunhal. O empregado terá certeza quanto às possibilidades de demonstrar em juízo eventuais horas extras trabalhadas, já que poderá requerer ao juiz que determine ao Oficial de Justiça a coleta dos dados brutos contidos no REP (“Arquivo-fonte de dados” – AFD) e sempre disponíveis através de um simples acesso ao sistema por um simples ”pendrive” acoplado à chamada “porta fiscal” (todo sistema deverá conter um porta serial especificamente para tal finalidade). Já o empregador terá a certeza de que os relatórios apresentados (com todas as modificações que forem necessárias – compensações, retificação de marcações equivocadas, etc.), os chamados “dados tratados” (apresentados no chamado “Arquivo-fonte de dados tratados”- AFDT) poderão ser facilmente cotejados com os dados brutos (AFD), dando rastreabilidade e confiabilidade às alterações produzidas pelos DRHs das empresas, o que será especialmente valioso quando se tratar de conferir os denominados “bancos de horas”. Os relatórios empresariais assim produzidos – e facilmente conferíveis – passam, novamente, a se constituir em prova pré-constituída, gerando presunção “juris tantum” relativamente aos horários de trabalho do empregado.

Possivelmente nasce um novo tempo para as relações capital-trabalho e, também, para a Fiscalização e o Judiciário Trabalhistas.

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