TST – empregado com osteoartrose será indenizado


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
20/01/2011



Ainda que a doença não tenha sido causada pelo trabalho, a manutenção do empregado na função pode ter agravado o problema e por essa razão a empresa deverá indenizá-lo. Esta foi a decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar o caso em questão. A empresa alegou que o empregado tinha plano de saúde e poderia ter se tratado. Apesar deste argumento, foi condenada por omissão culposa, que acarreta a responsabilidade subjetiva.

 

Veja detalhes da decisão do TST e entenda o caso:

 

19-1-2011 - TST

ECT é condenada a indenizar empregado acometido de osteoartrose

Raimunda Tavares

 

Condenada em instância inicial ao pagamento de indenização por danos morais a empregado com diagnóstico de osteoartrose, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, inconformada, interpôs recurso de revista no TST.




O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª região (RS), ao analisar o caso, não acatou as alegações apresentadas pela ECT. Na ocasião, a empresa afirmou não estar comprovada conduta culposa de sua parte, bem como não haver relação entre a doença e a atividade lab oral desempenhada pelo empregado.




Afirmou ainda que sempre propiciou tratamento médico ao empregado, uma vez que oferecia a ele plano de saúde. E, por fim, negou a hipótese de responsabilidade objetiva.

O TRT destacou que, segundo laudo pericial, a osteoartrose (uma perturbação crônica das articulações com degeneração da cartilagem e do osso, que pode causar dor articular e rigidez) é a mais comum das afecções reumáticas, atingindo quase um quinto da população mundial. Contudo, o Regional concluiu que embora a doença do empregado não tenha se originado com o exercício do trabalho, este constituiu fator determinante para o agravamento da enfermidade.




O trabalhador iniciou suas atividades no centro de triagem da empresa, onde fazia a manipulação de cartas, cerca de 15.000 a 20.000 por dia, separando-as de acordo com o CEP. Para a execução dessa tarefa, o empregado utiliz ava-se da pinça digital, envolvendo preferencialmente o dedo polegar e o indicador. Permaneceu nessa função por 18 meses e, devido aos sintomas apresentados, pediu transferência de setor. Trabalhou, então, no atendimento ao público vendendo produtos da ECT. Após a informatização desse serviço, o trabalhador voltou a sentir dores nas mãos, mas continuou exercendo a mesma atividade, embora estivesse em uso de medicamento.




A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma do TST, ressaltou que muito embora o Regional tenha pautado a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais na responsabilidade objetiva, a partir do quadro fático apresentado pelo Regional verifica-se a omissão culposa do empregador, hábil a justificar a responsabilidade subjetiva.



Após constatados os sintomas da doença de que padecia o empregado, observou a Relatora, a empresa o manteve no exercício de at ividades repetitivas que guardavam relação direta com o agravamento de seu quadro clínico.





Seguindo o entendimento da relatoria, os ministros da Oitava Turma mantiveram a decisão regional condenando a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). 
(RR-65900-91.2006.5.04.0030)





 

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