TST - Banco terá que pagar R$ 35 mil por assédio moral a ex-empregado


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
18/01/2011



O recurso do banco Bradesco contrário a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) de que teria que pagar R$ 35 mil a um ex-empregado que alegou ter sido prejudicado por assédio moral não foi aceito pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O empregado conseguiu comprovar a relação entre seus problemas psicológicos e estresse pela carga excessiva de trabalho com a forma discriminatória como era tratado pelo seu chefe. Segundo o relator do acórdão do TST, ministro Emmanoel Pereira, é dever do empregador respeitar o empregado, sua saúde mental, intimidade e privacidade.

Para ele, o assédio moral se comprovou pelo fato do ex-empregado ter adquirido quadro de depressão diante de pressão, tratamento desigual e ameaças de demissão.

Mais detalhes na matéria publicada no site do TST. 

14/01/2011

TST - Bradesco é condenado a pagar R$ 35 mil por assédio moral

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso do Banco Bradesco contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que o condenou ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais. A ação foi iniciada por um ex-empregado vítima de assédio moral que havia conseguido comprovar o nexo de causalidade entre seus problemas psicológicos e os atos discriminatórios cometidos pelo seu superior hierárquico.



Segundo o acórdão regional, o laudo técnico apresentado pelo empregado foi conclusivo no sentido de que, à época, o empregado sofreu transtornos psicológicos decorrentes do tratamento discriminatório que recebia do seu superior hierárquico, combinado com o estresse decorrente da sobrecarga de trabalho a que foi submetido, apresentando quadro de depressão, com intensas ideias de morte (suicídio). Diante disso, para o Regional, ficou comprovado o assédio moral. O Banco recorreu ao TST.



Para o relator do acórdão no TST, ministro Emmanoel Pereira, é dever do empregador respeitar o empregado, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, sua intimidade e vida privada, não devendo praticar atos que exponham o empregado “a situações humilhantes, constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, discriminatórias, tendentes a incutir na psique do trabalhador ideia de fracasso decorrente de uma suposta incapacidade profissional”.



O ministro observou que a Constituição de 1988 assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação,quando comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa.



Segundo o ministro Emmanoel, foram demonstrados os elementos configuradores do ato ilícito: o dano, caracterizado pelos transtornos psicológicos depressivos; o nexo de causalidade, proveniente do tratamento desigual, dispensado pelo superior hierárquico que levou o empregado ao estresse; e a culpa, configurada na intensa pressão da chefia e ameaça de demissão. Segundo o relator, “aquele que viola direito e causa dano a outrem é obrigado a repará-lo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro)”.



Quanto ao valor da indenização, questionado pelo Banco, o relator destacou que o Regional, ao fixar a quantia, pautou-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


 

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