TST - Marceneiro que perdeu parte do dedo ganha indenização


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
20/10/2010



20-10-2010 - SINAIT

 

Ausência de equipamentos de proteção individual (EPI) resultou na amputação de parte do dedo de um marceneiro, que obteve indenização por danos morais e estéticos. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho, ao condenar a empresa, baseou-se nas informações obtidas pelo TRT 4ª Região, que comprovavam a negligência quanto à segurança do empregado. A relatora do processo destacou a inobservância, por parte da empresa, da Norma Regulamentadora nº 6 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece as medidas a serem adotadas para evitar esse tipo de acidente.

 

Abaixo, matéria do TST com mais detalhes:

 

18-10-2010 - TST

TST - Marceneiro que perdeu parte do dedo ganha R$ 25 mil de indenização

Raimunda Mendes

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do regional gaúcho (4ª Região) e concedeu indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 25 mil, a marceneiro que teve uma falange amputada quando exercia suas funções laborais.

A empresa, Choperia Rádio Clube Ltda., alegou em suas razões que o empregado, ao ser vitimado, estaria executando serviços autônomos para terceiros e, ainda, que sua atividade na empresa à época do acidente resumia-se a serviços de manutenção, quase nada realizando na marcenaria.

Contudo, o acórdão regional salientou que a marcenaria onde o empregado desenvolvia suas atividades no momento do acidente fazia parte do empreendimento econômico ao qual ele estava vinculado no âmbito de um único contrato de trabalho, haja vista que a administração de todas as casas nas quais prestava serviços estava a cargo da mesma pessoa. Também ficou claro para o Regional, pelas provas testemunhais registradas no processo, que ao sofrer o acidente na ferramenta denominada desempenadeira o empregado não usava equipamento de segurança, o que contribuiu para a ocorrência do infortúnio.

Diante dos fatos expostos pelo TRT, a Oitava Turma do TST, sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa, confirmou a culpa da empresa no acidente. Segundo a relatora, a empresa, ao não fornecer equipamento de proteção individual (EPI) ao trabalhador, deixou de observar a Norma Regulamentadora (NR) número 6, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, eximindo-se do seu dever legal de zelar pela vida, saúde e integridade do empregado. A NR 6 regulamenta a concessão e o uso obrigatórios de Equipamento de Proteção Individual pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Constatados, pois, os danos físicos ao empregado (amputação da falange e sequelas) e ausentes os cuidados preventivos pelo empregador, os ministros da Oitava Turma, de acordo com o voto da relatora, decidiram pela condenação da empresa a indenizar o trabalhador, por danos morais e estéticos, no valor de R$ 25 mil. (RR-30740-79.2001.5.04.0741)

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