11-10-2010 - SINAIT
Empresa terá que conceder pausas de recuperação de fadiga e não demitir empregados doentes
Fiscalizações feitas pelos Auditores Fiscais do Trabalho de Chapecó/SC em janeiro de 2008, outubro de 2008, maio de 2010 e setembro de 2010, levaram o Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina (MPT-SC) a ingressar na Justiça com Ação Civil Pública (ACP) contra a Sadia S.A.
Municiado pelo relatório circunstanciado da ação fiscal que comprovou os afastamentos de trabalhadores em auxílio doença por LER/DORT e principalmente por transtornos psíquicos, no fim de setembro, a Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, Deise Senna Oliveira, determinou que a empresa instituísse pausas de três minutos a cada hora de trabalho. Além, de três pausas de cinco minutos para ginástica laboral e 10 minutos para uso do banheiro.
A justiça também proibiu a Sadia de demitir empregados que estão afastados do trabalho em virtude de licença para tratamento de saúde e mandou, ainda, pagar as horas de deslocamento aos empregados contratados em outras localidades.
Em caso de descumprimento das determinações, a empresa pagará R$ 5 mil por trabalhador prejudicado ou R$ 20 mil por mês quando não for possível identificar o número de trabalhadores lesados pelo descumprimento.
Conforme constatado durante as ações feitas pelos AFTs na empresa, os afastamentos de trabalhadores cresceram mais de 49% entre os anos de 2007 para 2008, e mais de 43% entre os anos 2008 para 2009.
As fiscalizações feitas pelos AFTs no estado de Santa Catarina já levaram outras empresas da região oeste a efetuarem acordos judiciais parciais de pausas de 40 minutos na jornada e possibilitaram o ingresso de várias Ações Civis Públicas.
Nas auditorias realizadas nos últimos dois anos em Chapecó, os AFTs lavraram autos de infrações por ritmo excessivo de trabalho; falta de pausas de recuperação de fadiga e postos de trabalho inadequados e irregularidades na CIPA, PPRA e PCMSO, entre outros.
Para a Auditoria Fiscal do Trabalho pausa não é tudo, pelo contrário, é um paliativo útil, que acompanhará para sempre este tipo de organização do trabalho que o setor implementa. Junto com ela as empresas devem efetuar ações que visem diminuir o ritmo de trabalho (motivo principal da implantação das pausas), melhoria de postos, rodízios eficazes, entre outras.
O SINAIT parabeniza os AFTs de Santa Catarina pelo relevante trabalho que vem sendo desenvolvido no Estado.
Como trabalham os AFTs
Nos autos de infração lavrados por postos de trabalho inadequados, a auditoria demonstra essas irregularidades por meio de fotos acompanhadas de uma descrição da realidade existente, e de uma sugestão de modificação.
Para lavrar os autos de infração sobre o ritmo excessivo e falta de pausas, a auditoria efetua filmagem das atividades.
Geralmente as multas aplicadas são por infrações que vão desde o não cumprimento da cota de aprendizes e de pessoas com deficiência, até as jornadas excessivas.
Para subsidiar o MPT e a Justiça - que necessitam de um diagnóstico com provas tecnicamente aceitas - os AFTs também fazem um levantamento profundo da situação de trabalho que toma por base o tempo em que os empregados levam em esforços repetitivos.
Veja a decisão pelo link .
Ou leia a íntegra a seguir:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ/SC
ACP 03497-2008-038-12-00-0
ACP 01280-2009-038-12-00-7 (apensado)
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
REQUERIDA: SADIA S.A.
Vistos, etc.
O Ministério Público do Trabalho propõe Ação Civil Pública em face de Sadia S.A, em 10.12.2008, autuada sob nº 03497-2008-038-12-00-0, com pedido de antecipação de tutela, pretendendo, liminarmente, seja determinado à ré o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, conforme pedidos das fls. 220/224.
Em face da natureza da demanda, foi determinada a formação do contraditório, para posterior apreciação da liminar pretendida, fl. 230. Citada, a requerida compareceu à audiência inicial, fl. 238, apresentando contestação, fls. 245/382.
Em audiência, ata fls. 458/460, o requerente desistiu dos pedidos constantes nos itens 6, 7 e 28, das fls. 221 e 224, com a concordância da parte adversa, sendo homologado pelo Juízo e extintos os pedidos referidos, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, VIII, do CPC. Na mesma oportunidade, as partes acordaram a respeito dos itens 03, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 22 e 27, da exordial, fls. 221/224.
Designada nova audiência, ata fls. 465/467, houve acordo a respeito dos pedidos dos itens 2, 5, 15 e 29, tendo a parte-autora desistido do pedido do item 21, fl. 223, com a concordância da partes contrária, sendo a desistência homologada pelo Juízo e extinto o pedido nos moldes do art. 267, VIII, do CPC.
Oficiada a Secretaria Municipal de Transportes, solicitando relação de linhas de ônibus de transporte público municipal, que possuem como trajeto o estabelecimento da empresa Sadia S/A em Chapecó, indicando o trajeto completo de cada linha e os horários de saída e chegada, fl. 487. Apresentados documentos pela Diretoria de Defesa do Cidadão, fls. 491/504.
Em audiência, fl. 505, a requerida juntou aos autos informações relativas ao transporte de funcionários residentes em outras localidades, fls. 506/507.
Em 30.04.2009 o Ministério Público do Trabalho ajuizou nova Ação Civil Pública em face da requerida, autuada sob nº 01280-2009-038-12-00-7, distribuída por dependência ao presente processo, em que postula a concessão de tutela antecipada, com determinação para que a ré institua ritmo de trabalho adequado às características psicofisiológicas dos trabalhadores, observado o devido dimensionamento do número de trabalhadores em relação ao volume de produção e a capacidade individual de cada trabalhador de acordo com a NR 17.
Tendo em vista o objeto similar, determinou-se o apensamento a estes dos autos da ACP nº 01280-2009-038-12-00-7, sem apensamento físico, conforme orientação da Corregedoria Regional.
Citada da ação acima referida, a requerida apresentou defesa, tendo o MPT se manifestado, sendo despachado naqueles autos determinando fossem aguardados os prazos concedidos nos presentes.
A requerida apresentou análise ergonômica da linha de desossa em conformidade com obrigação assumida em audiência, ata fl. 505. Na mesma oportunidade, conforme ata fl. 554, o requerente desistiu da cláusula 14, da fl. 222, o que, com a concordância da parte contrária, foi homologado pelo Juízo, com extinção do pedido nos moldes do art. 267, VIII, do CPC. Na mesma audiência, foram homologados os acordos parciais das fls, 458/460 e 465/467, com extinção pelo art. 269, III, do CPC, no que se refere aos itens 02 e parágrafo único; 03 e parágrafos 1o, 2o, 3o; 04; 05 e parágrafos 1o e 2o; 10; 11; 12; 15; 16; 17 e parágrafo único; 18; 22; 27 e 29 das fls. 220, 221, 222, 223 e 224. Concedido à parte-requerente 45 dias para apresentar estudo da cláusula 26 junto ao MPF e a procuradoria do INSS.
Realizada inspeção judicial, com a finalidade de determinar os postos de trabalho a serem objeto da perícia ergonômica designada, Auto fls. 686/692, sendo designado pelo Juízo 40 postos de trabalho como objeto da realização de perícia de pausa e ritmo, conforme despacho da fl. 693, sendo 30 escolhidos pelo Juízo.
Vem os autos conclusos para apreciar o pedido de antecipação de tutela, o que é feito a seguir, quanto aos pedidos remanescentes, considerando que foram acordados os pedidos dos itens 2, 3, 4, 5, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 22, 27 e 29 e homologada desistência dos pedidos dos itens 6, 7, 14, 21 e 28 das fls. 220/224, em conformidade com as atas das fls. 458/460, 465/467 e 554.
No tocante ao pedido do item 1:
1 – Instituir pausas de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, nas atividades que exijam sobrecarga osteomuscular do pescoço, do tronco, dos membros superiores e inferiores, em todas as atividades assim descritas no laudo ergonômico da ré, computado esses intervalos como trabalho efetivo, nos termos do disposto no subitem 17.6.3, alínea “b”, da NR 17 da Portaria 3.214/78, não calculado o tempo destinado à ginástica laboral a esse título.
A defesa sustenta que concede intervalo para descanso de 10min e 3 pausas de 5min para ginástica laboral, bem como, que no primeiro turno há intervalos de 20min para lanche e de 40min para almoço e que, no segundo turno, há intervalo de 60min para janta.
A própria requerida apresenta análise ergonômica de posto de trabalho, fls. 555/595, realizada em relação as tarefas de desossa de perna e supervisão de corte de perna de frango, da qual decorrem as recomendações das fls. 592/595, que seguem:
- pausas curtas de no mínimo 5min, intercaladas durante a jornada, simetricamente distribuídas, em 4 ocasiões: 3 pausas para realização da ginástica laboral do tipo preparatória e compensatória, de acordo com os grupos musculares em sobrecarga, e 1 pausa de 10min compensando a monotonia;
- pausas de 3min a cada hora trabalhada na linha de desossa;
- instituir a realização de sessões de 45min de exercícios de fortalecimento muscular, conforme orientação da medicina do trabalho da empresa, sessões de 10min de alongamento para correção postural e compensação de sobrecarga muscular, em forma de rodizio.
Desta forma, acolhe-se em parte o pedido de antecipação de tutela no tocante às pausas, para determinar que a reclamada institua, além do intervalo intrajornada do art. 71, da CLT, mais 3 pausas de 5min, para realização de ginástica laboral, e uma pausa de 10min, em que o empregado tenha liberdade para se movimentar à vontade, nas atividades que exijam sobrecarga osteomuscular do pescoço, do tronco, dos membros superiores e inferiores, em todas as atividades assim descritas no laudo ergonômico da ré, computado esses intervalos como trabalho efetivo. Para a linha de desossa, além das pausas já referidas, devem ser concedidos mais 3min de pausa a cada hora trabalhada, conforme laudo técnico elaborado pela própria ré.
No tocante aos pedidos dos itens 8 e 9:
8 – Diagnosticar, de forma precoce, as doenças e os agravos à saúde relacionadas ao trabalho, e, procedendo, quando verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco (readaptação funcional) ou do trabalho (primeiros 15 dias), procedendo o encaminhamento do trabalhador à Previdência Social (item 7.4.8 da NR 07), custeando integralmente o respectivo tratamento (ou pagando de forma integral Plano de Saúde que cubra tais despesas).
9 – Realizar exames periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, abrangendo avaliação clínica, anamnese ocupacional e exame físico e mental, bem como exames complementares, nos exatos termos da NR 07.
A esse respeito, não procede o pleito antecipatório, considerando que o adoecimento ou agravamento da saúde dos trabalhadores encontra-se no plano hipotético, não sendo identificada situação concreta de desrespeito às normas referidas pelo requerente. Ademais, a reclamada possui plano de saúde para seus funcionários e realiza exames periódicos. Portanto, não estão presentes as hipóteses do art. 273, do CPC, a ensejar o pleito antecipatório. Indefere-se.
No tocante ao pedido do item 13:
13 – Abster-se de adotar práticas discriminatórias baseadas na condição de saúde, notadamente a rescisão contratual dos empregados acometidos ou com suspeição de estarem acometidos de doenças de natureza ocupacional ou não.
Acolhe-se em termos o pleito antecipatório, para determinar que a reclamada se abstenha de proceder a rescisão contratual imotivada de empregados que estejam afastados do trabalho em virtude de licença para tratamento de saúde, devidamente comprovada através de atestado médico. Frisa-se que, cessada a interrupção/suspensão contratual e não havendo hipótese legal ou convencional de estabilidade no emprego, não cabe ao Juízo estender a garantia de emprego além daquelas situações previstas em lei.
No tocante aos pedidos dos itens 19 e 20:
19 – Prover assentos nos postos de trabalho com encosto ajustável e dimensões suficientes para o apoio das costas e com forma adaptada ao corpo para proteção da região lombar, conforme subitem 17.3.3, alínea “d”, da NR-17.
20 – Dotar as bancadas com características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentações adequadas aos segmentos corporais, nos moldes do subitem 17.3.2 alínea c da NR 17.
Quanto aos aspectos relativos aos itens acima, não cabe o pleito antecipatório, na medida em que não há elementos para determinar em quais postos de trabalho deve haver a observância dos aspectos ergonômicos apontados, especialmente porque, conforme verificado na inspeção judicial realizada nos autos, grande parte dos trabalhadores labora em pé, conforme fotografias das fls. 688/692, produzidas por este Juízo. Ademais, considerando as atividades desempenhadas pelos trabalhadores da requerida, é necessário estudo ergonômico mais aprofundado para aferir da necessidade/utilidade/adequação do uso de assentos nos postos de trabalho, bem como as características adequadas das bancadas, já tendo havido a
nomeação de peritos para esse fim.
Indefere-se, por ora, o pedido de antecipação de tutela, quanto aos itens questão.
No tocante ao pedido do item 23:
23 – Assegurar controle de jornada e sistema de cartão ponto fidedignos, nos termos do art. 74 da CLT, assegurando o integral pagamento das horas extras.
Não se identifica a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no aspecto, uma vez que a questão relativa ao controle de jornada e pagamento de horas extras poderá ser apreciada, em cada caso, em ações individuais dos trabalhadores, dependendo a concessão da medida pretendida pelo requerente da comprovação da violação sistemática dos deveres da reclamada, o que deve ser objeto de prova consistente, devendo a questão ser analisada em sentença de mérito.
Logo, rejeita-se o pedido de antecipação de tutela no que diz respeito ao sistema de registro de jornada e pagamento de horas extras.
No tocante ao pedido do item 24:
24 – Observar a cota destinada a aprendizagem, nos termos do art. 429, da CLT.
A esse respeito, foi oficiado ao SENAI para informar o número de cotas referente a aprendizes, conforme número de empregados por empresa, fl. 597, tendo apresentado resposta solicitando apresentação da RAIS pela reclamada, fl. 598.
Intimada, a reclamada apresentou o documento solicitado, tendo o SENAI se manifestado no sentido de haver necessidade de maiores informações para elaborar o cálculo do percentual de aprendizes por empresa, com base na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO. A reclamada apresenta informações, fls. 630/633, que não foram repassadas ao SENAI.
Desta forma, indefere-se, por ora, o pleito antecipatório e determina-se
a expedição de novo ofício ao SENAI, acompanhado de cópia das informações
apresentadas pela reclamada, fls. 600/606 e 630/633, solicitando que apresente, no
prazo de quinze dias, o número de cotas referente a aprendizes, conforme o número
de empregados da empresa.
Após, venham conclusos, para análise do pedido.
No tocante ao pedido do item 25:
25 – Computar para todos os efeitos o período correspondente às horas “in itinere”, nos termos da Súmula 90 do TST, notadamente em relação a incompatibilidade de horários.
No caso, é incontroverso o fato que a reclamada contrata trabalhadores em outras localidades, tendo a empresa juntado aos autos informações relativas ao número de funcionários, cidade de origem, horário de chegada e de saída dos veículos e o número de carros que conduzem os funcionários., fls. 506/507.
Pelo documento referido, constata-se que trabalham na reclamada funcionários residentes em diversas localidades, conforme a seguir enumeradas, às quais se acrescentam informações sobre a distância destas em relação a Chapecó/SC, bem como o tempo estimado para o percurso até esta cidade, considerando viagem de carro, baseado em dados obtidas na internet, na página da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias – ABCR1:
- Ametista do Sul/RS – 82 km - 55min
- Distrito de Marechal Bormann/SC – 13km - 9min
- Três Palmeiras/RS – 75 km - 50min
- Xanxerê/SC – 41 km – 27min
- Alpestre/RS – 59 km – 39min
- Caxambu do Sul/SC – 35 km – 23min
- Nova Erechim/SC – 46 km – 31min
- Nova Itaberaba/SC – 33 km – 22min
- Palmitos/SC – 72 km – 48min
- Constantina/RS – 98 km – 1h5min
- Trindade do Sul/RS – 66 km – 44min
- Liberato Salzano/RS – 91 km – 1h
- Planalto/RS – 192 km – 2h
- Águas de Chapecó/SC – 49 km - 33min
- São Carlos/SC – 51 km – 34min
- Pinhalzinho/SC – 59 km – 39min
- Modelo/SC – 71km – 47min
- Serra Alta/SC – 74km – 49min
- Saltinho/SC – 87km – 58min
- Irai/RS – 84 km – 56min
- Ronda Alta/RS – 92km – 1h
- Nonoai/RS – 40km – 27min
- Rio dos Índios/RS – 40km – 27 min
- Gramado dos Loureiros/RS – 61km – 41min
- Maravilha/SC – 86 km – 57min
- Iraceminha/SC – 94 km – 1h3min
- Entre Rios do Sul/RS – 59km - 39min
- Xaxim/SC – 21 km – 14min
- Paial/SC – 26 km – 17min
- Palmas/PR – 105km – 1h10min
- Abelardo Luz/SC – 80 km – 53min
Frisa-se que as localidades de Linha Cachoeira e Linha Almeida não constam na lista consultada, embora referidas pela reclamada entre as listadas no documento das fls. 506/507.
Conforme acima referido, o tempo de deslocamento informado para cada localidade foi baseado em transporte por meio de carro, sendo que o transporte dos funcionários da reclamada são realizados através de ônibus ou micro-ônibus, consoante informações das fls. 506/507, demandando um tempo maior, considerando inclusive que muitos trabalhadores residem no interior dos Municípios referidos, o que despende mais tempo de deslocamento.
Pela análise de sentenças proferidas em processos desta Vara do Trabalho, movidos em face da requerida, contendo pleito de pagamento de horas in itinere, apurou-se que as partes convencionaram em audiência o tempo despendido em cada viagem no transporte até o local de trabalho, ressalvada a tese da defesa quanto a alegação de que tal tempo não integra a jornada, obtendo-se os seguintes dados:
- Quanto ao deslocamento da cidade de Nonoai/RS, no processo nº 976/10, foi convencionado pelas partes o tempo de 1h cada viagem. Por outro lado, nos processos nº 111/10, 2466/09, 2902/09, 4122/09 e 3512/08, as partes convencionaram que o tempo é de 1h15min cada viagem.
- Quanto ao deslocamento da cidade de Três Palmeiras/RS, no processo nº 4117/09, as partes convencionaram o tempo de 1h30min. Porém, nos processos nº 1866/09 e 1863/09, foi convencionado o tempo de deslocamento em 2h cada viagem.
- Quanto ao deslocamento da cidade de Gramado dos Loureiros/RS, nos processos 3242/09 e 3239/09, as partes convencionaram o tempo de 1h30min cada viagem.
- Quanto ao deslocamento da cidade de Entre Rios do Sul/RS, nos processos 3236/09 e 2498/09, as partes convencionaram o tempo de 1h30min cada viagem.
- Quanto ao deslocamento da cidade de Alpestre/RS, nos processos 2376/09 e 1834/09, as partes convencionaram o tempo de 1h45min cada viagem. Contudo, nos processos 1834/09, 849/09, 1826/09 e 1415/09, foi convencionado o tempo de 2h cada viagem.
- Quanto ao deslocamento da cidade de Ametista do Sul/RS, no processo nº 2040/09 as partes convencionaram o tempo de 2h e no processo 4184/09, o tempo de 1h45min.
- Quanto ao deslocamento da cidade de Abelardo Luz/SC, no processo 1856/09, as partes convencionaram o tempo de 1h15min cada viagem.
- Quanto ao deslocamento da cidade de Trindade do Sul/RS, no processo 1573/09, as partes convencionaram o tempo de 1h30min cada viagem.
- Quanto ao deslocamento da cidade de Planalto/RS, no processo 1295/09, as partes convencionaram o tempo de 1h35min cada viagem.
- Quanto ao deslocamento da cidade de Rio dos Índios/RS, no processo 1169/09, as partes convencionaram o tempo de 1h15min cada viagem. Por outro lado, no processo 112/10, em que o reclamante reside na Linha Encruzilhada Bela Vista, no Município de Rio dos Índios/RS, foi convencionado o tempo de 1h45min cada viagem.
Desta forma, considerando o tempo de deslocamento convencionado pelas partes nos processos acima relacionados, bem como, confrontando com o tempo obtido no site da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias, verifica-se que o tempo efetivamente despendido em cada viagem pelos trabalhadores da requerida que se deslocam de outros Municípios é superior ao dobro do tempo informado pela ABCR.
Assim, com base no tempo convencionado pelas partes nos processos referidos, arbitra-se o tempo despendido pelos trabalhadores da reclamada, em transporte até o local de trabalho, considerando o local de origem destes trabalhadores, conforme segue:
- Nonoai – 1h15min cada viagem;
- Três Palmeiras – 2h cada viagem;
- Gramado dos Loureiros – 1h30min cada viagem;
- Entre Rios do Sul – 1h30min cada viagem;
- Alpestre – 2h cada viagem
- Ametista do Sul – 2h cada viagem;
- Abelardo Luz – 1h15min cada viagem;
- Trindade do Sul – 1h30min cada viagem;
- Planalto – 1h35min cada viagem;
- Rio dos Índios – 1h3omin cada viagem.
Em relação aos trabalhadores que se deslocam das outras localidades, que não foram objeto de convenção quanto ao tempo despendido, adota-se o tempo informado na página da ABCR, em dobro, conforme segue:
- Distrito de Marechal Bormann/SC – 18min cada viagem
- Xanxerê/SC – 54min cada viagem
- Caxambu do Sul/SC – 46min cada viagem
- Nova Erechim/SC – 1h cada viagem
- Nova Itaberaba/SC – 44min cada viagem
- Palmitos/SC – 1h36min cada viagem
- Constantina/RS – 2h cada viagem
- Liberato Salzano/RS – 2h cada viagem
- Águas de Chapecó/SC – 1h cada viagem
- São Carlos/SC – 1h cada viagem
- Pinhalzinho/SC – 1h15min cada viagem
- Modelo/SC – 1h30min cada viagem
- Serra Alta/SC – 1h35min cada viagem
- Saltinho/SC – 2h cada viagem
- Irai/RS – 2h cada viagem
- Ronda Alta/RS – 2h cada viagem
- Maravilha/SC – 1h cada viagem
- Iraceminha/SC – 2h cada viagem
- Xaxim/SC – 30min cada viagem
- Paial/SC – 35min cada viagem
- Palmas/PR – 2h20min cada viagem
Em relação aos trabalhadores que se deslocam das localidades de Linha Cachoeira e Linha Almeida, não tendo vindo aos autos informação precisa, entende-se que tais localidades situam-se neste Município de Chapecó e arbitra-se o tempo de deslocamento em 20min cada viagem. Tal tempo poderá ser reavaliado, uma vez que seja obtida informação precisa quanto à distância e o tempo despendido das localidades em questão.
As informações vindas aos autos no tocante às linhas de transporte público municipais que possuem como trajeto o estabelecimento da empresa requerida, fls.494/504, em que pese demonstrem haver transporte público até o local de serviço, demonstram que seu uso é inviável pelos trabalhadores que se deslocam de outras cidades, algumas situadas em outros Estados. Frisa-se que sequer foi demonstrada a existência de transporte público regular que possa ser utilizado pelos trabalhadores que se deslocam do Distrito de Marechal Bormann ou da Linha Cachoeira ou Linha Almeida, que, em princípio, situam-se neste Município.
A par disso, ainda que demonstrado que o local de trabalho fosse servido por transporte público regular passível de utilização pelos empregados contratados em outras localidades, o que não ocorreu, torna-se inviável o custeio, pelo empregado, de transporte intermunicipal e interestadual nesses moldes, em face do custo em relação à sua remuneração.
Se a requerida contratou significativo número de trabalhadores em outras cidades, ao ponto de serem formadas associações de trabalhadores da ré nesses locais, conforme alega a defesa, fl. 341, compete a ela fornecer transporte aos obreiros, viabilizando a sua admissão.
Frisa-se, ainda, que não se trata de proporcionar maior comodidade ao empregado, com o fornecimento de transporte pela requerida, ainda que por intermédio de empresa contratada, mas, sim, de necessidade absoluta da ré, uma vez que é inviável a utilização do transporte público em face do custo. Logo, não se trata de ato pró-bônus da ré, mas, sim, de ato necessário à própria atividade econômica por ela desenvolvida.
Assim, deverá a ré remunerar o tempo gasto pelos trabalhadores residentes em outras localidades com o deslocamento de ida e volta ao trabalho em transporte fornecido pela empresa, conforme informação das fls. 506/507, conforme tempo arbitrado acima.
Acolhe-se, portanto, o pleito antecipatório para determinar à requerida o pagamento de horas in itinere aos funcionários contratados em outras localidades, considerando o tempo de deslocamento arbitrado acima para cada localidade, como extras, observados os cartões-ponto quanto aos dias de efetivo trabalho e o sistema de fechamento do cartão-ponto adotado pela empresa, tudo com o adicional de extra convencional e, na ausência o legal (50%), considerados o adicional noturno e a redução da hora noturna quando cabíveis, e integrações em repouso semanal remunerado, e, inclusive pelo aumento da média remuneratória mensal, em férias com 1/3, natalinas e FGTS, bem como em verbas rescisórias, quando for o caso.
No tocante ao pedido do item 26:
26 – Arcar com a remuneração dos trabalhadores após a alta previdenciária, assegurando trabalho compatível com sua capacidade laboral. No tocante aos trabalhadores afastados em benefício acidentário, existe previsão legal de estabilidade provisória no emprego, não sendo apontada situação especifica de desrespeito à norma pelo autor. Exceto os casos de estabilidade previstos em lei ou em norma coletiva, não compete a este Juízo deferir o pleito, por falta de base legal ou contratual.
Portanto, rejeita-se a pretensão, no aspecto.
No tocante ao pedido de antecipação de tutela formulado nos
autos da ACP nº 01280-2009-038-12-00-7:
No caso, o pedido de concessão de tutela antecipada, se restringe a pretensão de determinação para que a ré institua ritmo de trabalho adequado às características psicofisiológicas dos trabalhadores, observado o devido dimensionamento do número de trabalhadores em relação ao volume de produção e a capacidade individual de cada trabalhador de acordo com a NR 17.
A esse respeito, não cabe deferir a medida liminar pretendida, considerando que a identificação das condições adequadas de trabalho no que diz respeito ao ritmo e adequação às características psicofisiológicas dos trabalhadores, bem como a determinação do número de trabalhadores em relação ao volume de produção e a capacidade de cada um, dependem de prova técnica específica, a ser realizada nos autos.
Portanto, indefere-se, por ora, o pleito antecipatório, no aspecto.
Pelo exposto, acolhe-se em parte o pedido de antecipação de tutela, conforme dispõe o art. 273 da CPC, para determinar à reclamada o que segue:
a) institua, além do intervalo intrajornada do art. 71, da CLT, mais 3 pausas de 5min, para realização de ginástica laboral, e uma pausa de 10min, em que o empregado tenha liberdade para se movimentar à vontade, nas atividades que exijam sobrecarga osteomuscular do pescoço, do tronco, dos membros superiores e inferiores, em todas as atividades assim descritas no laudo ergonômico da ré, computado esses intervalos como trabalho efetivo. Para a linha de desossa, além das pausas já referidas, devem ser concedidos mais 3min de pausa a cada hora trabalhada;
b) se abstenha de proceder a rescisão contratual imotivada de empregados que estejam afastados do trabalho em virtude de licença para tratamento de saúde, devidamente comprovada através atestado médico;
c) efetue o pagamento de horas in itinere aos funcionários contratados em outras localidades, considerando o tempo de deslocamento arbitrado acima para cada localidade, como extras, observados os cartões-ponto quanto aos dias de efetivo trabalho e o sistema de fechamento do cartão-ponto adotado pela empresa, tudo com o adicional de extra convencional e, na ausência o legal (50%), considerados o adicional noturno e a redução da hora noturna quando cabíveis, e integrações em repouso semanal remunerado, e, inclusive pelo aumento da média remuneratória mensal, em férias com 1/3, natalinas e FGTS, bem como em verbas rescisórias, quando for o caso.
Fixa-se multa no valor de R$ 5.000,00 por empregado, pelo descumprimento das obrigações acima , quando possível identificar o trabalhador prejudicado e no valor de R$ 20.000,00 por mês, por obrigação descumprida, quando não for possível identificar o número de trabalhadores lesados pelo descumprimento, sendo o valor revertido em parte (50%) a favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador e outra parte (50%) para entidades assistenciais do Município, a serem nominadas pelas partes no número de 3, por cada parte, e escolhidas pelo Juízo.
Determina-se a expedição de novo ofício ao SENAI, acompanhado de cópia das informações apresentadas pela reclamada, fls. 600/606 e 630/633, solicitando que apresente, no prazo de quinze dias, o número de cotas referente a aprendizes, conforme o número de empregados da empresa.
Cumpra-se o item III do despacho da fl. 693 – verso.
Intimem-se.
Em 27.09.2010
Deisi Senna Oliveira
Juíza do Trabalho