Mulheres trabalhadoras que se tornam mães têm direito a licença-maternidade de 120 dias para cuidar e amamentar os filhos. Muitas conseguem somar o período a férias e ficam o maior tempo possível junto aos pequeninos que dependem totalmente dos cuidados maternos. Desde setembro de 2008, com a sanção da Lei 11.770/08, foi instituído o Programa Empresa Cidadã, que amplia para 180 dias o período de licença-maternidade.
A licença estendida de seis meses é facultativa tanto para o setor público como para as empresas da iniciativa privada. No caso do governo federal, por determinação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, todas as servidoras públicas têm o direito de usufruir dos benefícios do programa desde 2009. Antes da aprovação da lei federal, alguns municípios e estados que haviam aprovado leis de abrangência local já beneficiavam suas servidoras.
Na iniciativa privada o número de empresas que aderem ao Programa Empresa Cidadã tem crescido, mas ainda alcança um número pequeno de mulheres trabalhadoras.
No Congresso Nacional há vários projetos que têm por finalidade proteger a gestante e os filhos. É o caso da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 64/07, que torna obrigatória a licença por 180 dias (já aprovada no Senado); do Projeto de Lei do Senado nº 6.753/10, que assegura ao empregado a licença-paternidade por todo o período da licença-maternidade ou pela parte restante dela que caberia à mãe, em caso de morte, de grave enfermidade ou do abandono da criança, bem como nos casos de guarda exclusiva do filho pelo pai; do Projeto de Lei nº 6.273/09, que reduz em duas horas a carga horária diária de trabalho da mulher grávida, a partir do sétimo mês de gestação; do Projeto de Lei do Senado nº 7.158/10 que interrompe a contagem do prazo de aviso prévio em caso de gravidez, entre outros.
O período de licença-maternidade de seis meses é recomendado pela Sociedade Brasileira de Pediatria – SBP, pois neste período a criança alimenta-se exclusivamente do leite materno, o que reduz 17 vezes as chances de a criança contrair pneumonia, 5,4 vezes a possibilidade de anemia e 2,5 vezes a ameaça de crises de diarréia (informações da SBP).
Em outros países
O direito à licença-maternidade, a forma de remuneração e o período variam de acordo com os países. Os benefícios são maiores em países mais desenvolvidos.
Veja como funciona o benefício da licença-maternidade em outros países:
Austrália: licença de 52 (cinqüenta e duas) semanas não remuneradas, ou seja, 1 (um) ano;
Argentina: licença de 3 meses (90 dias) remunerada pelo governo e 3 meses (90 dias) opcionais sem remuneração;
China: licença de 3 meses (90 dias) não remunerada;
Cuba: 18 semanas (126 dias) de licença pagas pelo governo;
Espanha: licença de 16 semanas (112 dias) paga pelo governo;
Estados Unidos: licença de até 12 semanas (84 dias) paga pelo governo;
França: 3 meses (90 dias) de licença em caso de parto normal e 4 meses (120 dias) em caso de cesariana. Os custos são pagos pelo governo;
Índia: para o setor privado, não há previsão legal específica e a licença varia de acordo com a empresa. Funcionários públicos têm direito a 4 meses e meio (135 dias);
Itália: 5 cinco meses (150 dias) de licença. O governo paga 80% do salário;
Japão: licença de até 14 semanas (98 dias). Dependendo da empresa, 60% da remuneração é coberta por seguradoras ou governo;
Portugal: 4 meses (120 dias) de licença remunerada pelo governo;
Uruguai: licença de 12 semanas (84 dias) paga pelo governo.
Confira a íntegra da Lei nº 11.770/2008:
Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.
Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 4o No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.
Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7o.
Brasília, 9 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Pimentel