Decreto define regras para a avaliação psicológica em concursos públicos


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
24/09/2010



Foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (23) o Decreto nº 7.038, que altera as regras estabelecidas em outro Decreto, publicado em 2009, o de nº 6.944, que dispõe sobre concursos públicos do Poder Executivo Federal.



Entre as modificações, o Decreto restringe a realização de avaliação psicológica do candidato para concursos onde há previsão legal específica que exija o exame para o exercício da carreira. Além disso, o Decreto estabelece que deverá estar previsto no edital do concurso.



Os candidatos deverão ter acesso à cópia das avaliações realizadas, independente de terem sido considerados aptos ou inaptos no exame. Os prazos e a forma de interposição de recurso serão definidos no edital do concurso.



Se no julgamento de recurso do candidato o entendimento for de que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para uma conclusão sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e novo exame será realizado.

 



Mais detalhes na matéria a seguir, do Ministério do Planejamento. Confira também a íntegra do Decreto 7.308/10:



 



23-9-2010 - MP



Decreto que regulamenta concursos ganha regras sobre avaliação psicológica de candidatos         



 



Brasília, 23/9/2010 – O Diário Oficial da União traz hoje, na Seção 1, decreto presidencial alterando o Decreto nº 6.944/ 2009, que dispõe sobre concursos públicos no Poder Executivo Federal. As alterações, por meio do Decreto nº 7.308, inserem regras para a realização de avaliações psicológicas de candidatos.



O decreto publicado nesta quinta-feira modifica o art. 14 do Decreto nº 6.944/ 2009, ao determinar que a realização de avaliação psicológica do candidato só poderá ser feita mediante previsão legal específica, ou seja, que não seja feita indiscriminadamente e sim por exigência de determinada carreira.  Também é condição para a realização da avaliação que tal determinação conste no edital do concurso público.



O procedimento de avaliação psicológica serve para aferir as condições psicológicas do candidato para exercício do cargo e deverá ser realizado depois da aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.



Conforme o decreto, para definir requisitos psicológicos será necessário formular estudo científico prévio das atribuições e responsabilidades dos cargos, com descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessárias ao exercício do trabalho e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.



Outra exigência é que os instrumentos de avaliação sejam capazes de aferir com objetividade esses requisitos psicológicos, cabendo ao órgão realizador do concurso especificar no edital quais serão.



Os candidatos terão acesso à cópia das avaliações realizadas, independente de terem sido considerados aptos ou inaptos. Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.



Se, no julgamento de recurso, o entendimento for de que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para uma conclusão sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e novo exame será realizado.



 



DECRETO Nº 7.308, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010



Altera o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, no tocante à realização de avaliações psicológicas em concurso público.



 



O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,



DECRETA:



 



Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 14. A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital.



§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.



§ 2º A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.



§ 3º Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.



§ 4º A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.



§ 5º O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação." (NR)



 



Art. 2º O Decreto nº 6.944, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:



"Art. 14-A. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como "apto" ou "inapto".



§ 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto.



§ 2º Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.



§ 3º Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos.



§ 4º É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.



§ 5º Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame." (NR)



 



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



 



Brasília, 22 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.



 



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA



Paulo Bernardo Silva

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