O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que quando há conflito de interesses entre membros de uma categoria, o sindicato não pode ingressar com ação representando apenas uma parte dos filiados, pois perde a legitimidade. A Corte reconhece que um sindicato pode representar individual ou coletivamente os interesses dos filiados, porém, no caso em questão havia interesses divergentes entre os filiados, e o sindicato teria que tomar partido de um grupo em detrimento do outro.
As questões sindicais são por natureza controversas. Oportunamente, o SINAIT está promovendo a discussão do modelo sindical de nossa categoria que atualmente convive nos estados com associações de classe, na grande maioria deles, e sindicatos estaduais, em cinco estados, colocando os AFTs em situação de dupla representatividade sindical, nesse último caso, conflitando com o princípio constitucional da unicidade sindical. Preservar a unidade da categoria, com segurança, é necessário.
Diretores do SINAIT estão se dividindo para realizar reuniões em todos os estados até o final de 2010, levando a discussão às bases, detalhando os modelos possíveis dentro da legislação brasileira, debatendo com os AFTs os prós e contras de cada proposta.
O objetivo é esclarecer bem a categoria para num momento posterior realizar uma consulta formal sobre qual modelo é o melhor e mais seguro para os AFTs.
Veja matéria do STJ a respeito do conflito de interesses:
14-9-2010 - STJ
STJ - Sindicato não pode ingressar com ação quando há conflito de interesses entre associados
Quando há conflito de interesses entre grupos de associados de um sindicato, este perde a legitimidade para representá-los judicialmente em ação. Esse foi o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso do Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Espírito Santo contra julgado do Tribunal de Justiça daquele estado (TJES). No caso, o sindicato queria manter direito de representar parte da categoria em mandado de segurança coletivo.
O sindi cato impetrou mandado de segurança para garantir que os associados recebessem o auxílio-alimentação em pecúnia. Entretanto, parte dos sindicalizados preferia receber a vantagem via cartão eletrônico. O TJES considerou que, devido ao conflito de interesses, o sindicato não teria legitimidade para representar apenas um grupo de seus associados. Também apontou não haver evidência de que os que preferiram receber o benefício via cartão o fizeram apenas para evitar que houvesse desconto do IRRF e INSS.
No recurso ao STJ, a defesa do sindicato alegou que a legitimidade de órgãos de classe é garantida pela Constituição Federal. A Carta Magna garantiria a capacidade de os sindicatos defenderem direitos coletivos e individuais da categoria que representa. Afirmou ainda que a jurisprudência do próprio STJ seria no sentido dessa possibilidade. Por fim, apontou que essa jurisprudência permitiria que só parte de uma classe fosse abrangida.
No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora da matéria, apontou que o entendimento do STJ é que os sindicatos têm legitimidade para atuar como substituto processual e defender na Justiça direitos pessoais individuais dos seus filiados relacionados aos seus fins institucionais. Apontou, também, que a Súmula n. 630 do Supremo Tribunal Federal garante às entidades de classe a faculdade de impetrar mandado de segurança, mesmo que só para o interesse de parte das respectivas categorias.
Entretanto, ela ponderou, no caso haveria conflito de interesses entre os filiados, fato admitido pelo próprio sindicato. Não seria, portanto, apropriada a impetração do mandado para a resolução da questão, já que os interesses de parte da categoria seriam contrariados. Com essa fundamentação, a Sexta Turma negou o recurso do sindicato.