*Com informações da Agência Senado.
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal – STF acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e confirmou a constitucionalidade da Lei nº 13.429, de 2017, a chamada Lei da Terceirização. O julgamento virtual de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5685 e 5695 – que questionavam a lei foi concluído nesta terça-feira, 16 de junho. O projeto que originou a lei foi aprovado pelo Congresso em março de 2017.
Votaram pela constitucionalidade da lei os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia Celso de Mello, Dias Toffoli, Luiz Fux e Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
A Lei nº 13.429, de 2017, sancionada pelo ex-presidente Michel Temer em 31 de março daquele ano, trata do trabalho temporário nas empresas urbanas e das relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. O texto amplia as possibilidades de contratação de serviço terceirizado, que pode ser feita tanto na área meio quanto na atividade fim da empresa.
Em abril de 2017, a Rede Sustentabilidade ajuizou no STF a ADI 5685, em que argumentava que a legislação ofende, entre outros preceitos constitucionais, o da proteção ao trabalho. O partido também acusava a terceirização nas atividades da administração pública de violar o concurso público.
Já a ADI 5695 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria Química – CNTQ e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados – Conaccovest. Essas entidades argumentaram que o texto fere princípios constitucionais como a isonomia, a proteção ao trabalhador, a livre associação sindical e a preservação da função social da propriedade, entre outros.
O SINAIT sempre questionou a terceirização ilimitada, com o entendimento de que é mais uma forma de precarizar o trabalho, rebaixar salários e deixar trabalhadores em situações vulneráveis que levam a acidentes de trabalho. É uma forma de tirar as responsabilidades trabalhistas dos verdadeiros empregadores, além de fragilizar a atividade sindical.
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