MP 927: Em vitória dos trabalhadores, STF derruba trecho da matéria que restringia Fiscalização do Trabalho


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
29/04/2020



Com a decisão do Plenário nesta quarta-feira, também perde eficácia artigo da MP que definia que a contaminação pela Covid-19 não poderia ser considerada doença ocupacional


Por Dâmares Vaz, com informações do STF


Edição: Nilza Murari


Trabalhadores obtiveram uma grande vitória nesta quarta-feira, 29 de abril, com a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF que derrubou a eficácia dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória – MP 927. Os trechos da matéria tratavam, respectivamente, da desconsideração da contaminação pela Covid-19 como doença ocupacional e da restrição da atuação da Fiscalização do Trabalho a um caráter orientador por 180 dias.


A sentença é o resultado do julgamento de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs que questionavam a norma legal. Apesar de o relator, ministro Marco Aurélio, ter referendado a MP na íntegra, o Plenário formou maioria em torno da suspensão da eficácia dos dois artigos, seguindo divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes.


O SINAIT ingressou como amicus curiae na ADI 6.342, ajuizada pelo Partido Democrata Trabalhista – PDT. Carlos Silva, presidente da entidade, afirma que a vitória impõe ao governo respeito pela Inspeção do Trabalho e a cada um dos Auditores-Fiscais do Trabalho que enfrenta inúmeras adversidades para cumprir o papel que lhe é legalmente atribuído. “Também registro que o Sindicato e a categoria estavam lutando para avançar com o reconhecimento da Covid-19 como de natureza ocupacional, como prioridade na tramitação da MP 936/2020. Esse resultado renova nossas forças e areja nosso campo de luta”, comemora.


O advogado do Sindicato Nacional Gustavo Teixeira Ramos, da equipe do escritório Mauro Menezes e Advogados, acrescenta que a decisão do Plenário do Supremo restabelece a função sancionatória da Auditoria-Fiscal do Trabalho, “já que o artigo 31 previa apenas a atuação orientadora nesse período crítico de enfrentamento à pandemia”. Ramos fez a sustentação oral em nome do SINAIT na sessão do STF do dia 23 de abril – relembre aqui.


Além disso, comenta o advogado, a admissão da possibilidade de caracterização da Covid-19 como doença do trabalho tem como consequência o reconhecimento dos direitos do trabalhador à obtenção de auxílio-doença acidentário e a garantia de emprego por 12 meses, ambos previstos na legislação previdenciária – arts. 61 e 118 da Lei nº 8.213/91. “Também fica reconhecido o direito do trabalhador vitimado a ser indenizado por seu empregador em caso de lesão permanente ou morte decorrente da aquisição da Covid-19 no meio ambiente laboral”, completa.


Compatibilização de valores


No voto que abriu a divergência com o relator, o ministro Alexandre de Moraes apontou que as regras dos artigos 29 e 31 fogem da finalidade da MP de compatibilizar os valores sociais do trabalho, perpetuando o vínculo trabalhista, com a livre iniciativa.


Segundo o ministro, o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pela Covid-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco. “O artigo 31, por sua vez, que restringe a atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho, atenta contra a saúde dos empregados, não auxilia o combate à pandemia e diminui a fiscalização no momento em que vários direitos trabalhistas estão em risco”, afirmou Alexandre de Moraes. Veja a manifestação do ministro aqui.


Também votaram nesse sentido os ministros Carmen Lucia, Rosa Weber, Edson Fachin, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Para o ministro Luiz Roberto Barroso, deve ser conferida interpretação conforme a Constituição apenas para destacar que, caso as orientações não sejam respeitadas, os Auditores-Fiscais poderão exercer as demais competências fiscalizatórias.


Além do PDT, foram autores das ADIs o partido Rede Sustentabilidade – ADI 6.344; a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – ADI 6.346; o Partido Socialista Brasileiro – ADI 6.348; o Partido Comunista do Brasil – PCdoB, o Partido Socialismo e Liberdade – PSOL e o Partido dos Trabalhadores – PT conjuntamente –ADI 6.349; o partido Solidariedade – ADI 6.352, e a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria – ADI 6.354. O argumento comum é que a MP, na íntegra, afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.


A MP 927 permite que, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, empregado e empregador celebrem acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo de emprego. O acordo terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. A medida prevê ainda a possibilidade de interrupção das atividades pelo empregador, a prorrogação da jornada de trabalho dos profissionais da área da saúde, e a antecipação de férias, entre outros pontos.

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