Relator, ministro Marco Aurélio não enxerga na MP 927 violações a princípios constitucionais, mantendo o indeferimento de liminar. SINAIT é amicus curiae em uma das ADIs que questionam a norma legal
Por Dâmares Vaz, com informações do STF
Edição: Nilza Murari
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF começou a julgar nesta quinta-feira, 23 de abril, referendos em liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs ajuizadas contra a Medida Provisória – MP 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. O julgamento foi suspenso depois do voto do relator das ações, ministro Marco Aurélio, pela manutenção do indeferimento das liminares, por entender que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal. O julgamento continuará na próxima quarta-feira, 29.
As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6.342 ), pela Rede Sustentabilidade (ADI 6.344), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6.346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6.349), pelo partido Solidariedade (ADI 6.352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6.354). O argumento comum é que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. O SINAIT participa da ADI 6.342 como amicus curiae, tendo sido representado no julgamento pelo advogado Gustavo Teixeira Ramos.
Entre outros pontos, a MP 927/2020 permite que, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, empregado e empregador celebrem acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo de emprego. O acordo terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. A medida ainda prevê a possibilidade de interrupção das atividades pelo empregador, a prorrogação da jornada de trabalho dos profissionais da área da saúde, antecipação de férias, entre outros pontos.
Em sua manifestação, o advogado do SINAIT pediu a reforma da decisão que indeferiu a liminar pedida na ADI 6.342 e apontou diversos pontos inconstitucionais na MP, além de denunciar que a norma faz uma interferência indevida na Fiscalização do Trabalho - assista aqui.
Gustavo Ramos destacou que o artigo 31 da MP interdita parcialmente a atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho. “Apesar de o relator achar que o momento justifica essa limitação, para não perturbar a vida empresarial além do necessário, os embaraços e limitações impostos pela matéria à Inspeção do Trabalho dificulta a apuração detalhada de situações sérias, como acidentes de trabalho e casos de trabalho infantil e de trabalho escravo.”
Ele também argumentou que a MP erra ao tentar conferir caráter de orientação à Fiscalização do Trabalho por 180 dias, quando é imprescindível que sejam cumpridas as disposições regulamentares e legais para o mundo do trabalho, inclusive as estabelecidas para o enfretamento da pandemia.
Registrou ainda que governos estaduais anunciaram as primeiras ações de retomada das atividades econômicas para maio e questionou como pode ser considerado razoável um prazo tão longo de suspensão da fiscalização efetiva das condições de trabalho. “Não se deve desprezar o fator de vulnerabilidade desses trabalhadores que terão que voltar à ativa e que não terão as condições de trabalho fiscalizadas pelo poder público. Não é razoável nem proporcional impedir a Auditoria-Fiscal do Trabalho de autuar empresas infratoras por 180 dias. O artigo 31 da MP confere inconstitucional salvo-conduto aos maus empregadores.”
Para ele, o efeito pode ser ruim. “Imagine a suspensão das multas de trânsito e os efeitos sobre o aumento dos acidentes e mortes. A mesma situação poderá ocorrer com a suspensão da fiscalização, com crescimento dos acidentes e adoecimentos ocupacionais e das mortes, cujas estatísticas no Brasil já são alarmantes.”
O advogado também apontou que, em meio a uma crise de saúde, é paradoxal e equivocado excepcionar justamente o cumprimento das normas de Segurança e Saúde do Trabalho. “Ao contrário, essas normas deveriam ser reforçadas para evitar maior hospitalização, em cenário tão adverso. Outro problema da MP está no seu artigo 15, que, ao suspender a obrigatoriedade da maior parte dos exames admissionais, viola a proteção constitucional à vida e à saúde dos trabalhadores. O exame admissional pode inclusive identificar a contaminação pelo novo coronavírus, o que evidencia que a MP vai na contramão das medidas sanitárias adotadas em todo o mundo, além de agredir o direito constitucional dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho.”
Trabalhadores em risco
Além das questões relacionadas à Fiscalização do Trabalho, o advogado do SINAIT destacou diversos pontos da MP 927 que violam garantias e direitos constitucionais, sobretudo ao ampliar os riscos e retirar direitos de trabalhadores. Além disso, ressaltou que a matéria abre um precedente autoritário ao evocar o decreto de calamidade como elemento de fundamentação, pois, de acordo com parecer da Comissão Nacional de Direitos Sociais da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, o escopo do referido decreto está restrito a temas de natureza orçamentária.
Situações provisórias não autorizam afastamento dos direitos fundamentais e a Constituição Federal deve ser a chave para a adoção das melhores soluções em momentos de crise, afirmou Gustavo Ramos. “A Carta Magna prevê respostas para momentos de crise sem necessidade de agredir direitos de nenhum grupo e sem rebaixamento do patamar civilizatório, alcançado também a partir das conquistas dos trabalhadores por meio das ações coletivas das entidades sindicais.”
Para ele, são problemáticos diversos trechos da Medida Provisória. É o caso dos capítulos 3 e 4, que tratam da antecipação das férias para o período de enfrentamento da infecção. “Essa antecipação desvirtua o instituto das férias, que é o de promover a recomposição psíquica e física dos trabalhadores, pois ficam restritas as possibilidades de lazer e convívio dos trabalhadores.”
Outro problema ocorre no artigo 14, afirma Gustavo – a vulgarização do instituto do banco de horas, transferindo para o empregado o risco da atividade econômica, apesar de o trabalhador não ter dado causa aos prejuízos. “No sistema proposto pela MP, interrompido o trabalho, o banco de horas constituído gerará uma dívida futura para o empregado em horas de trabalho, forçando a ampliação diária da jornada sem compensação financeira, por até 18 meses.”
Em relação ao artigo 26, o advogado alerta para o risco da superexposição dos profissionais de saúde a situações de risco ocupacional. Isso porque o dispositivo faculta aos estabelecimentos de saúde a prorrogação da jornada de trabalho durante o estado de calamidade pública, mediante acordo individual, para qualquer atividade, inclusive tarefas com exposição a ambientes insalubres ou elementos de risco.
O artigo 29, de acordo com Gustavo, ao excluir a natureza ocupacional do contágio pela Covid-19, despreza que, no contexto da pandemia, os trabalhadores estão expostos a um risco adicional e acentuado, principalmente os da área de saúde. “A Organização Internacional do Trabalho já manifestou ser possível a caracterização da Covid-19 como doença ocupacional. Além disso, países como Itália e Alemanha a reconheceram como tal nas suas legislações”, afirmou.
Referentemente ao artigo 2º, o advogado pontuou que a solução proposta pela MP implica a transmutação da negociação em contrato de adesão e alija as entidades sindicais, desnecessariamente, da construção de um processo de estabilização mais equilibrado e sustentável durante e depois da crise econômica decorrente da pandemia.
Voto do relator
Depois das manifestações das partes e dos representantes de entidades sindicais, o ministro Marco Aurélio afirmou que, no seu entendimento, a edição da medida “visou atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal”.
Para ele, mesmo que a norma possibilite a empregado e empregador a celebração de acordo individual a fim de garantir o vínculo, os limites constitucionais foram preservados. De acordo com Marco Aurélio, a liberdade do prestador dos serviços, especialmente em época de crise, deve ser preservada, desde que respeitadas as garantias constitucionais.
Para o relator, é razoável a antecipação de feriados, pois preserva a fonte de renda dos empregados e reduz o ônus dos empregadores. Também no ponto em que possibilita a negociação individual para a antecipação de períodos futuros de férias, a MP, segundo o ministro, busca a manutenção do vínculo empregatício, pois, durante a período de distanciamento ou isolamento social, não haverá campo para a prestação de serviços. O relator destacou ainda que a MP não afasta direitos do trabalhador, mas, diante de situação excepcional, apenas promove modificações para equilibrar o setor econômico-financeiro.
Assista aqui a sessão do STF desta quinta-feira, 23 de abril.