Mas atenção, o artigo revogado pode ser mantido por meio do artigo 2º da MP. Especialistas ouvidos pelo SINAIT têm esse entendimento e disseram que o Parlamento já está se mobilizando contra esse dispositivo
Por Lourdes Marinho, com informações do Uol, G1e de especialistas ouvidos pelo SINAIT
Edição: Nilza Murari
Desde a publicação da MP, que determina a flexibilização das regras trabalhistas durante a crise, o artigo que indicava a possibilidade dos empregadores dispensarem do trabalho os funcionários por quatro meses, sem o pagamento de salários, vinha sendo criticado, bem como a MP em geral.
Segundo o texto, o trabalhador poderia fazer um acordo com o empregador e estaria "livre" para fazer cursos de qualificação durante a suspensão do trabalho. O patrão poderia pagar uma "ajuda compensatória mensal" que não teria relação com o salário, cujo valor também seria acordado entre as partes. Essa compensação, no entanto, não era obrigatória.
A revogação do artigo 18 não resolve o problema, uma vez que o artigo 2º da MP abre brechas que permitem a negociação direta entre empregador e trabalhador. Dessa forma, o empregador poderá impor ao trabalhador a aceitação de um contrato de trabalho sem recebimento de salário.
Especialistas das duas casas legislativas, Câmara e Senado, ouvidos pelo SINAIT, entendem que somente a revogação do artigo 18 é insuficiente. Segundo eles, o artigo 2º prevê liberdade total para o acordo individual entre patrão e empregado, abrindo brecha para a suspensão dos quatro meses de salários. “Nesta situação, o patrão obrigará o empregado a aceitar esta condição ou a demissão”, avaliam. Eles também informaram que o Parlamento, em geral, está se mobilizando contra esse dispositivo.
Apesar de a MP, logo em seu início, instituir que o acordo individual terá mais “poder” que o coletivo, os especialistas recorrem aos mecanismos constitucionais que garantem os direitos dos trabalhadores. Por exemplo, ao art. 7º da Constituição Federal, que fala sobre a irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo. “Essa seria uma discussão muito abrangente, com diversas interpretações, porque, em tese, a MP não poderia 'ferir' algo da Carta Magna, mas em momento de calamidade, não sabemos como isso seria interpretado”, apontam os especialistas.
Em outra análise, eles entendem que o ponto do art. 2º poderia também ser considerado inconstitucional.
O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), partidos políticos e entidades, a exemplo do SINAIT, já haviam se manifestado contra pontos da MP 927 editada pelo governo e defenderam aperfeiçoamento do texto.
Os outros pontos do texto da MP que não foram revogados pelo presidente seguirão para a análise de deputados e senadores.
Uma medida provisória, assim que assinada pelo presidente, passa a valer como lei. Em no máximo 120 dias, precisa ser aprovada pelo Congresso, senão perde a validade.
Manifestações do SINAIT
O SINAIT manifestou sua indignação à MP 927 por meio de matérias,
Nota Pública e
nota técnica. Nesta, o Sindicato diz que “A Medida Provisória nº 927, editada em 22.3.2020, a pretexto de instituir medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia causada pela disseminação do novo Coronavírus (Covid-19) no território nacional, produz efeitos brutais que violam garantias mínimas que a Constituição brasileira assegura aos trabalhadores, sobretudo com prejuízos severos à renda dos trabalhadores e à sua integridade física...”.
A MP 927/2020 também prejudica os trabalhadores com suspensão das fiscalizações na área de segurança e saúde no trabalho, atividade inerente à Auditoria-Fiscal do Trabalho, determinando que a Fiscalização do Trabalho seja apenas orientadora.
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