Revista visual - Trabalhador é indenizado por danos morais porque era obrigado a ficar nu


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
06/08/2010



 


Revista visual, em que o trabalhador é constrangido a exibir seu corpo nu ou em peças íntimas, é suficiente para configurar ato abusivo. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um trabalhador o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil pelo fato de ter sido obrigado a ficar nu diante de vigilantes de empresas para as quais prestava serviços. Eventualmente, isso acontecia até na frente de colegas.

 

As empresas para as quais o trabalhador prestava serviços argumentaram que não houve excesso nas revistas, na medida em que não ocorria contato físico entre os envolvidos, mas a   ministra Kátia Magalhães Arruda considerou que as regras de convivência social e a ordem jurídica foram desrespeitadas.

 

Mais informações sobre este caso na matéria abaixo.

 

Trabalhador receberá R$ 7 mil porque era obrigado a ficar nu para vigilância

 

Correioweb - Admite-se

 

O Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um trabalhador o pagamento de indenização por danos morais no valor de dez salários (aproximadamente R$ 7 mil) pelo fato de ele ter sido obrigado a ficar nu diante de vigilantes das empresas para as quais prestava serviços e, eventualmente, até na frente de colegas. A decisão foi unânime e fundamentada em voto relatado pela ministra Kátia Magalhães Arruda.

 

 No entendimento da relatora, a violação da intimidade da pessoa não pressupõe necessariamente o contato físico entre empregado e supervisor. A revista visual, em que o trabalhador é constrangido a exibir seu corpo nu ou em peças íntimas, é suficiente para configurar o ato abusivo. No caso, mais constrangedor ainda, afirmou a ministra, quando a revista era realizada na presença de outros empregados.

 

 Assim, embora as empresas do mesmo grupo e para as quais o trabalhador prestava serviços indistintamente (Transpev – Transportes de Valores e Segurança e Prosegur Brasil – Transportadora de Valores e Segurança) tenham argumentado que não houve excesso nas revistas, na medida em que não ocorria contato físico entre os envolvidos, a relatora considerou que as regras de convivência social e a ordem jurídica foram desrespeitadas.

O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha reformado a sentença de primeiro grau para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais ao empregado. No TRT, prevaleceu a tese de que, como ele foi contratado em julho/1998, e somente no momento da dispensa, em abril/2005 (quando já não existiam mais as tais revistas) reclamou do vexame a que era submetido, não era razoável o pedido de indenização após ter ficado em silêncio sobre o assunto por tantos anos.

 

No entanto, segundo a ministra a Kátia, o silêncio do empregado se justifica pelo temor de provocar a própria demissão. Logo, ao contrário da conclusão do TRT, o fato de a reclamação trabalhista ter sido apresentada após o rompimento do contrato não afasta a caracterização do dano moral. A relatora ainda destacou que não se exige prova do dano moral, mas sim do fato que gerou a dor e o sofrimento da vítima – o que foi feito, na hipótese.

 * Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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