Além das reflexões, o Sindicato e o grupo de Auditores-Fiscais que elaborou o documento sugere texto mais adequado para a NR 3 do que o proposto até agora
Por Nilza Murari
O SINAIT protocolou nesta quarta-feira, 17 de julho, na Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, um documento com Comentários e Reflexões a respeito da proposta de revisão da Norma Regulamentadora – NR 3, que trata de embargos e interdições.
A análise foi elaborada por um conjunto de Auditores-Fiscais do Trabalho, incluindo o diretor do Sindicato Francisco Luís Lima, e a Auditora-Fiscal Aída Becker, com o apoio da Diretoria Executiva Nacional – DEN do SINAIT. O foco escolhido foi “o gradiente – diferença de risco – existente entre a situação real encontrada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho durante a ação fiscal e a situação de referência (ou risco de referência) que seria aquela resultante de gestão de risco baseada na avaliação de riscos visando atingir o padrão de referência adequado, obrigações inescusáveis do empregador já previstas em outras NRs”.
Preocupa, especialmente, o deslocamento da avaliação do risco da atividade, que é obrigação do empregador, para os Auditores-Fiscais do Trabalho. Além de se configurar uma distorção, afasta a necessidade da cultura prevencionista nas empresas. Também o método para a avaliação do risco é objeto de reflexão dos Auditores-Fiscais, pois há muitas possibilidades.
Uma das conclusões do documento é de que não há um método padronizado para avaliação ou estimativa de risco que alcance todas as necessidades de aplicação da NR 3. Outra, é de que não é adequada a avaliação de grave e iminente risco baseada no número de expostos ao risco. Em situações de baixo número de trabalhadores expostos, por exemplo, a metodologia fracassaria, e deixaria vulneráveis os trabalhadores. Além disso, a avaliação de risco é obrigação do empregador, essencial para fazer a gestão de riscos da atividade.
Por fim, o documento critica a redação proposta quanto à incorporação de procedimentos operacionais dos atos de embargos e interdições. Foi oferecida à SIT uma sugestão de redação da NR 3, considerada mais adequada pelo SINAIT e Auditores-Fiscais do Trabalho que, ao final, serão os que aplicarão a Norma.
Leia aqui a Carta nº 106, contendo os comentários e reflexões sobre a revisão da NR 3 e aqui o Anexo com a redação proposta pelo SINAIT para a NR 3.