Funpresp: Sinait ingressa com ação judicial para suspender prazo de migração


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
23/07/2018



Com informações do escritório Cherulli & Cavalcanti Sociedade de Advogados


O Sinait ingressou nesta segunda-feira, 23 de julho, com ação judicial na Justiça Federal do Distrito Federal, a fim de obter a suspensão do prazo de migração para o Regime de Previdência Complementar – RPC, administrado pela Funpresp-Exe. A ação tem por objeto a ausência de regulamentação oficial, por instrumento normativo competente, que vise interpretar, estabelecer e garantir a metodologia de cálculos dos benefícios previdenciários dos servidores públicos que optarem pela migração e possível adesão ao RPC.


A entidade entende que, sem a regulamentação oficial, o cenário atual está tomado pela incerteza e insegurança jurídica, o que causa nulidade dos processos administrativos de migração ao viciar a conduta do servidor.


A ação foi distribuída à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, sob o n° ProOrd 1014362-77.2018.4.01.3400 – veja aqui.


Segundo o escritório Cherulli & Cavalcanti Sociedade de Advogados, responsável pela ação, a ausência de unicidade de interpretação hermenêutica das normas de cálculo cria um ambiente jurídico de completa instabilidade. Isso fica claro quando evidenciado que pareceres interpretativos expedidos por instituições públicas como AGU, STF e MPU estão em conflito com a interpretação e prática da Administração Pública, acarretando na disparidade entre resultados e impedindo que o servidor tenha ciência inequívoca do que permeará sua decisão.


A petição inicial do processo também traz informações importantes que afastam sua conexão com ação anteriormente ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra no dia 28 de novembro de 2012, a Ação Direta de Inconstitucionalidade distribuída no Supremo Tribunal Federal – STF sob o n° ADI 4885. A referida demanda arguia sobre a inconstitucionalidade da criação do Regime de Previdência Complementar aos magistrados brasileiros, pelo que diverge, por completo, quanto às partes, razões de fato que geraram a lide e pedidos.


No dia 21 de julho de 2018, o Plenário do STF decidiu por não conceder o pedido liminar na forma requerida no petitório inicial, não julgando o mérito da demanda. Porém, ao contrário da demanda dos Magistrados, o Sinait não busca obter a inconstitucionalidade da Lei neste momento. Visa apenas resguardar o direito de opção dos servidores sob as bases da Lei 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo Federal, seguindo o processo administrativo de migração os princípios da eficiência, razoabilidade, publicidade e boa-fé, além de todo o regramento constitucional, que vem sendo descumprido reiteradamente.


Como pedido liminar, a ação requer “a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos dos Arts. 300 e 311 do CPC, para, em caráter liminar, suspender os efeitos deletérios da não opção prevista no art. 3°, §7°, da Lei 12.618/2012 até que sobrevenha regulamento e prazo razoável à garantia do devido processo administrativo capaz de assegurar aos servidores públicos o límpido, certo e seguro exercício do direito de opção a que se refere o §16 do art. 40 da Constituição Federal.”​

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