Decisão declarou constitucional um Decreto de 1995, da Bahia, sobre greve no serviço público, que autoriza "contratações temporárias”
Por Lourdes Marinho, om informações da Agência Estado, Esquerda Diário e STF
Edição: Nilza Murari
Em uma demonstração de afronta a direitos constitucionais da classe trabalhadora o Supremo Tribunal Federal - STF determinou o corte dos salários de servidores públicos que estiverem exercendo seu direito de greve. A decisão tomada nesta quarta-feira, 13 de junho, por seis votos a quatro, também autoriza o presidente da República, governadores e prefeitos a realizar "contratações temporárias", o que, na prática, mina o direito de greve dos servidores públicos.
Esta decisão junta-se a um rol de medidas tomadas pelo STF que vem contribuindo para a degradação dos direitos trabalhistas. Antes da aprovação da reforma trabalhista o STF já tinha tomado decisões que a antecipavam, fazendo valer leis conforme os interesses políticos de garantir a continuidade dos ataques à classe trabalhadora.
A discussão que dividiu o colegiado foi feita no âmbito de ação que questionava o Decreto 4.264/1995 do governo da Bahia, que estabelece encaminhamentos em caso de paralisação de seus servidores públicos.
A presidente da Corte e relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia, votou pela manutenção do Decreto, por entender que as providências são de ordem administrativa e não trabalhista. A ministra destacou que, assim como determinado na jurisprudência da Corte, é possível descontar de servidores por dia em caso de paralisação.
"Os serviços não podem ficam parados", considerou Cármen sobre a contratação provisória de pessoal, acompanhada integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello.
Em nome da continuidade de serviços, os direitos trabalhistas e o direito constitucional de greve estão sendo sacrificados pela Suprema Corte.
“O Sinait lamenta a decisão equivocada do STF e reafirma a luta contra decisões como esta que desrespeitam a própria Constituição e a luta dos trabalhadores. Vamos continuar trabalhando para assegurar o direito de greve no serviço público”, afirma a vice-presidente do Sinait, Rosa Maria Campos Jorge.
Divergências
O ministro Edson Fachin abriu divergência, considerando que o Decreto baiano é totalmente inconstitucional do ponto de vista formal e material. No primeiro caso, porque, a seu ver, a norma contraria o inciso VII do artigo 37 da Constituição. No sentido material, na sua avaliação, o Decreto vai na direção de limitar o exercício da greve. Seguiram a divergência os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Por sua vez, o ministro Luís Roberto Barroso julgou a ADI parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 1º e do artigo 2º do Decreto. O primeiro dispositivo prevê a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração do fato e a aplicação das penalidades cabíveis caso os servidores grevistas não reassumam o cargo. O segundo estabelece a exoneração imediata dos grevistas que ocupem cargo de provimento temporário e de função gratificada. Para o ministro, os dois dispositivos são uma forma de sanção e partem do pressuposto de que a greve é ilícita, o que é inconstitucional.