Reforma Trabalhista: Medida Provisória mantém prejuízos a trabalhadores e entidades


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
16/11/2017



Por Solange Nunes


Edição: Nilza Murari


A Medida Provisória - MP nº 808/2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), publicada em edição especial do Diário Oficial da União na terça-feira, 14 de novembro, mantém os prejuízos causados aos trabalhadores e as entidades representativas na reforma trabalhista. O governo demonstra má fé ao editar a matéria às vésperas do feriado. A estratégia dificulta a apresentação de emendas – prazo de seis dias iniciado nesta quinta-feira, 16, e que se encerra no dia 21, período de pouco fluxo de parlamentares na Câmara dos Deputados. Além disso, o governo descumpre o acordo com alguns segmentos sindicais, pois a MP não abordou a questão do financiamento sindical.


De acordo com o presidente do Sinait, Carlos Silva, a entidade, que sempre se posicionou contra as reformas trabalhista e previdenciária, e contra qualquer projeto que represente retrocesso social, não ficou surpresa com a MP. “As ações deste atual governo sempre compactuam com a retirada de direitos e a quebra de acordos, como a MP 805, que suspende o reajuste dos Auditores-Fiscais do Trabalho e a publicação da Portaria 1.129/2017 -– suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – que prejudica o combate ao trabalho escravo pela Fiscalização do Trabalho”, avalia o presidente do Sinait, Carlos Silva.


Para ele, são ataques sistemáticos e sucessivos, que exigem atenção contínua e construção de estratégias de ações. “Estamos alertas e atuando para conseguir reverter estes e outros ataques. Os Auditores-Fiscais do Trabalho vão atuar norteados pela constituição brasileira e esperamos, com isso, minimizarmos os prejuízos aos trabalhadores”.


Medida Provisória 808     


A Medida Provisória que, já está em vigor, foi apresentada para responder a um acordo do Senado e governo federal para aprovar a Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017, aprovada no dia 11 de julho, sem mudanças. No entanto, o texto apenas reforça as perdas dos trabalhadores: flexibilização de direitos trabalhistas previstos legalmente, resguardados apenas os que estão escritos na Constituição Federal; ampliação das possibilidades de terceirização e pejotização; criação de novas formas de contratação, especialmente o autônomo exclusivo e o intermitente, ambos com algumas mudanças; restrições de acesso à Justiça do Trabalho; retirada de poderes, atribuições e prerrogativas das entidades sindicais; universalização da negociação coletiva sem o limite ou a proteção da lei, e autorização de negociação direta entre patrões e empregados para redução ou supressão de direitos.


Sempre pode piorar


O que ficou pior é que a MP contribuiu para a insegurança jurídica das relações de trabalho. Por exemplo, a nova lei só se aplicava aos novos contratos de trabalho. Ou seja, aos contratos celebrados pós vigência da lei. A MP determina (Art. 2º) que “se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”. Isto é, a todos os contratos, inclusive, os anteriores à lei.


E também no caso de prorrogação de jornada em locais insalubres remeteu o inciso XIII para o XII e afastou a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho – MTb.


Assim, ficou pior: XII enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubre, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do MTb, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do MTb.


Por fim, mas não menos importante, é relevante destacar que a MP poderá ficar pior que a lei, em razão das mudanças que poderão ser inseridas pelo Congresso. Ou, ainda, pode voltar a ser o que era, haja vista que a MP pode não ser votada.


Alterações


Jornada 12 x 36 - o texto da lei permite que o trabalhador negocie diretamente com o empregador jornadas de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso. A MP determina que a negociação da jornada seja feita com os sindicatos, e não mais individualmente; exceto no setor de saúde. “É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”;


Dano extrapatrimonial ou moral - a condenação por dano moral e ofensa à honra, como assédio, mudam. O valor da punição deixa de ser calculado segundo salário do trabalhador ofendido. “Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; II - para ofensa de natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou IV - para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização”;


Grávidas e lactantes - o texto da lei permite que trabalhem em ambientes insalubres, se o risco for considerado baixo por um médico. A MP revoga a permissão. “O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades”. “A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação”;


Autônomo exclusivo - o governo propõe nova regra para o trabalho autônomo, proibindo cláusula de exclusividade, para não configurar vínculo empregatício. “Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços”;


Trabalho intermitente - a MP regulamenta esse contrato de trabalho. Agora há uma carência para que se possa contratar trabalhador demitido, que antes tinha contrato por tempo indeterminado. “Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do empregado”;


Negociado sobre o legislado - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres - a MP determina que seja “incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho”; e


Contribuição previdenciária - o governo cria recolhimento complementar em meses em que o empregado receber remuneração inferior ao salário mínimo. “Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de 1 ou mais empregadores no período de 1 mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador”; e


Representação em local de trabalho - a lei veda a participação do sindicato, pois determina que comissão de representantes “organizará sua atuação de forma independente”. A MP diz que “A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição”.


Acesse aqui a MP 808/2017 na íntegra.

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