STF declara inconstitucionalidade de dispositivo federal que disciplina uso do amianto crisotila


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
25/08/2017



Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF julgou improcedente, na sessão desta quinta-feira, 24 de agosto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3937, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI contra a Lei 12.687/2007, do Estado de São Paulo, que proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto no território estadual.


Os ministros também declararam, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no País. Assim, com o julgamento da ADI 3937, o Supremo julgou inconstitucional o dispositivo da norma federal que autoriza o uso dessa modalidade de amianto e assentou a validade da norma estadual que proíbe o uso de qualquer tipo.


Para o Sinait e os Auditores-Fiscais do Trabalho, a decisão da Suprema Corte demonstra a opção do Estado brasileiro pelo direito à vida e à saúde de milhares de trabalhadores, já que não existe o uso seguro de nenhum tipo de amianto. A entidade está engajada nas diversas ações para alertar sociedade e sensibilizar o governo quanto aos malefícios da fibra mineral e à necessidade de seu banimento – saiba mais aqui e aqui.


ADI 4066


O Plenário também concluiu o julgamento da ADI 4066, que questionava a constitucionalidade do art. 2º da Lei n. 9.055/95, que permite a exploração do amianto crisotila no Brasil. Por um placar de cinco votos a quatro, o Plenário julgou procedente a ADI, de autoria da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra e da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT.


No entanto, embora a maioria dos ministros votantes tenham se pronunciado favoráveis à inconstitucionalidade, não foi atingido o número mínimo de seis votos previstos no art. 93 da Constituição Federal e a declaração da inconstitucionalidade do dispositivo legal não foi proclamada.


Longo caminho


Em outubro de 2012, quando o julgamento da matéria teve início, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, votou pela procedência da ação, ou seja, considerando inconstitucional a lei paulista por inadequação com o artigo 2º da Lei 9.055/1995, dispositivo que ele entende ser constitucional.


Naquela ocasião, o então ministro Ayres Britto se pronunciou de forma contrária, votando pela improcedência da ADI. Em 10 de agosto deste ano, o ministro Dias Toffoli também votou pela improcedência (leia a íntegra do voto), mas também declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da regra federal. Segundo Toffoli, o dispositivo em questão, diante da alteração dos fatos e conhecimento científico sobre o tema, passou por um processo de inconstitucionalização e, no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição Federal de 1988.


“Hoje, o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador”, destacou o ministro na ocasião.


Ele ressaltou ainda que, reconhecida a invalidade da norma geral federal, os estados-membros passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria, nos termos do artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal, até que sobrevenha eventual nova legislação federal acerca do tema.


Na sessão desta quinta-feira, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Cármen Lúcia (presidente) formaram a maioria ao seguir o voto do ministro Dias Toffoli. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio (relator) e o ministro Luiz Fux, que julgavam a norma paulista inconstitucional. O ministro Alexandre de Moraes ficou parcialmente vencido, pois votou pela improcedência da ação, porém sem a declaração incidental de inconstitucionalidade da regra federal.


ADIs 3406 e 3470


O Plenário ainda tem que julgar as ADIs 3406 e 3470, nas quais se questiona a Lei 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a substituição progressiva dos produtos contendo a variedade asbesto (amianto branco). As ações também foram propostas pela CNTI.


A Procuradoria-Geral da República já se manifestou pela constitucionalidade da norma. A sessão foi suspensa para ser posteriormente reincluída em pauta.


 

Categorias


Versão para impressão




Assine nossa lista de transmissão para receber notícias de interesse da categoria.