O Sinait esteve com a secretária de Inspeção do Trabalho, Maria Teresa Pacheco Jensen, nesta quarta-feira, 23 de agosto, para debater ajustes na Instrução Normativa – IN 133. Da reunião, na sede do MTb em Brasília, participaram o presidente, Carlos Silva, os diretores Vera Jatobá e Daniel Ferreira e o integrante do Comando Nacional de Mobilização Alex Myller, além do diretor do Departamento de Fiscalização, João Paulo Machado.
Publicada em 21 de agosto de 2017, a IN 133 estabelece normas sobre o procedimento especial para a ação fiscal de que trata o artigo 627-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e revoga a Instrução Normativa nº 23, de 23 de maio de 2001. Tem gerado questionamentos de Auditores-Fiscais do Trabalho, que também foram levados à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT pelo Sinait nesta quarta-feira.
O presidente Carlos Silva pontuou que alguns termos do novo texto não deixam claro como o Auditor-Fiscal do Trabalho deve agir ao instaurar um procedimento especial e parecem limitar a atuação dos servidores.
A fim de promover melhorias no documento, o Sindicato pede aos Auditores-Fiscais do Trabalho que quiserem contribuir para o aperfeiçoamento da norma que encaminhem sugestões para o e-mail [email protected], com o título “IN 133”. A entidade irá coletar os apontamentos, compilar e encaminhar à SIT.
A SIT produziu uma Nota Técnica sobre a Instrução Normativa, que explica as alterações que esta traz em relação ao que estava estabelecido na IN 23. A secretária também enviou ao Sinait, para divulgação aos Auditores-Fiscais, considerações sobre a IN. Confira a seguir:
Aos Auditores Fiscais do Trabalho
Assunto: Instrução Normativa nº 133, de 21 de agosto de 2017
Senhores (as) Auditores (as),
Na presente data foi publicada a Instrução Normativa nº 133, de 21 de agosto de 2017, que dispõe sobre o procedimento especial para a ação fiscal de que trata o artigo 627-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e revoga a Instrução Normativa nº 23, de 23 de maio de 2001.
A alteração normativa objetiva regulamentar o procedimento especial para a ação fiscal, conferindo segurança jurídica ao instituto para a atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho e das chefias de fiscalização junto aos administrados sujeitos à inspeção do trabalho, tendo como escopo fundamental o de prevenir e sanear irregularidades à legislação trabalhista.
Destaca-se que, dentre as modificações realizadas, pretendeu-se adequar o procedimento especial para a ação fiscal, efetivo instrumento de fiscalização, à legislação de regência, qual seja a Consolidação das Leis do Trabalho e o Regulamento da Inspeção do Trabalho.
Por oportuno, convém registrar que a novel Instrução Normativa não impede que ocorram notificações coletivas, nem o chamamento de sindicatos ou outras entidades representativas no curso de um procedimento especial para ação fiscal. Entretanto, o Termo de Compromisso somente poderá ser firmado com a pessoa sujeita à inspeção do trabalho responsável pelo cumprimento das obrigações nele contidas.
Diga-se, ademais, que a Secretaria de Inspeção do Trabalho, concebendo que a avaliação de cada situação concreta compete à autoridade instauradora do procedimento especial para a ação fiscal, recomenda e até incentiva que haja participação de entidades sindicais no procedimento, sem torná-la, no entanto, obrigatória, para não impedir que o Termo de Compromisso não seja firmado na ausência da entidade convocada.
Esta Secretaria de Inspeção do Trabalho coloca-se à disposição dos Auditores-Fiscais do Trabalho para dirimir eventuais dúvidas relacionadas à Instrução Normativa nº 133, de 21 de agosto de 2017.
Maria Teresa Pacheco Jensen
Secretária de Inspeção do Trabalho