Instrução Normativa nº 83 da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, publicada dia 31 de maio no Diário Oficial da união, torna obrigatório incluir no planejamento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego a fiscalização do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. O PAT foi instituído pela Lei nº 6.231/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5/1991, priorizando o atendimento para trabalhadores de baixa renda com até cinco salários mínimos mensais (R$ 2.550,00).
O PAT traz benefícios para o trabalhador e para as empresas, que reduzem os índices de absenteísmo e rotatividade, além de ter dedução no Imposto de Renda devido. Para o trabalhador há melhorias gerais nas condições de saúde e qualidade de vida, com redução de riscos de acidentes de trabalho em razão de alimentação adequada.
Leia a íntegra da IN:
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 83, DE 28 DE MAIO DE 2010
Dispõe sobre procedimentos para a fiscalização e divulgação da execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
A SECRETÁRIADE INSPEÇÃO DOTRABALHO, no exercício da competência prevista no art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:
Planejamento das ações
Art. 1° As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE devem incluir no seu planejamento ações de fiscalização e divulgação da execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
§ 1º O planejamento deve contemplar empregadores inscritos e não inscritos no PAT, especialmente empresas de médio e grande porte.
§2º As atividades de fiscalização da execução do PAT devem ser incluídas nos projetos de verificação de regularidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
§ 3º As atividades de divulgação devem visar aos empregadores não inscritos no Programa.
Execução das ações
Art. 2° Nas ações fiscais de investigação da regularidade de execução do PAT, deve o Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT verificar se:
I - há atendimento a todos os empregados da faixa salarial prioritária, correspondente a rendimentos de valor equivalente a até cinco salários mínimos, sempre que houver inclusão, no Programa, de trabalhador de rendimento mais elevado;
II - o benefício concedido aos empregados da faixa salarial prioritária tem valor igual ou superior ao concedido aos trabalhadores de rendimento mais elevado;
III - o valor cobrado ao conjunto dos trabalhadores atendidos no Programa não ultrapassa vinte por cento do montante do custo direto e exclusivo dos benefícios concedidos, considerando-se o período de apuração;
IV - o empregador se abstém de utilizar o PAT de forma a premiar ou punir os trabalhadores;
V - são observados os indicadores paramétricos do valor calórico e da composição nutricional dos alimentos disponibilizados aos trabalhadores;
VI - há profissional legalmente habilitado em nutrição indicado pelo empregador como responsável técnico pelo Programa, no caso de autogestão.
Art. 3° Independentemente da constatação de irregularidades, as informações referentes ao cumprimento dos itens listados no artigo anterior devem ser consolidadas pelo AFT em relatório-padrão constante do Anexo I desta Instrução, para envio exclusivamente via internet ao endereço eletrônico pat@mte.gov.br.
Art. 4° Sem prejuízo outras ações direcionadas ao público em geral, as ações de divulgação do PAT devem visar preferencialmente a empregadores integrantes dos setores econômico sem relação aos quais tenham apurado indícios de fornecimento, aos trabalhadores, de alimentação ou de benefício equivalente.
Processo administrativo de cancelamento da inscrição ou do registro.
Art. 5° No caso de constatação de irregularidades na execução do PAT, o AFT deve apresentar relatório circunstanciado à chefia imediata, para a instauração de processo de cancelamento da inscrição ou do registro, quando for o caso.
Art. 6° No processo de cancelamento da inscrição ou registro deve ser feita notificação ao empregador, que deve conter a descrição das irregularidades apuradas e o respectivo fundamento normativo, bem como o termo inicial do cancelamento proposto.
§ 1º O notificado tem prazo de dez dias para a apresentação da defesa.
§2º Não sendo localizado o notificado nos endereços registrados nos cadastros oficiais, deve a SRTE promover a notificação por edital, em conformidade com o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 7º O processo, instruído com a defesa apresentada ou com o termo de revelia, deve ser encaminhado ao órgão gestor do PAT para análise e decisão.
§ 1º Da decisão que aplicar penalidade cabe recurso ao Secretário da Inspeção do Trabalho, no prazo de dez dias.
§2º A decisão de cancelamento deverá ser publicada no Diário Oficial da União.
Art. 8º Havendo cancelamento da inscrição ou do registro, devem ser imediatamente informados os órgãos encarregados da fiscalização, para providências de sua competência.
Art. 9º No caso de cancelamento, o pedido de nova inscrição ou registro deve ser formulado apenas em processo no qual se comprove o saneamento das irregularidades havidas, inclusive a liquidação de débitos com o FGTS.
Parágrafo único. A análise do pedido é de competência do órgão gestor do PAT, conforme o disposto no inciso II do art. 21 do Anexo VI da Portaria MTE nº 483, de 15 de setembro de 2004.
Disposições finais
Art. 10 Fica aprovado o modelo de relatório-padrão anexo a esta Instrução Normativa.
Art.11 Revoga-se a Instrução Normativa nº 30, de17de outubro de 2002, e as demais disposições em contrário.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
ANEXO I
RELATÓRIO-PADRÃO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PAT
EMPREGADOR
ENDEREÇO NÚMERO C O M P L E M E N TO
BAIRRO MUNICÍPIO UF CEP
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CNPJ
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N.º TOTAL DE EMPREGADOS N.º TOT. TRAB. ATENDIDOS NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO PAT
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ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
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RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO DO RELATÓRIO
NOME CIF
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TELEFONE
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1. MODALIDADES DE ATENDIMENTO N.º DE TRABALHADORES
1.1. Serviço próprio
1.2. Fornecimento de alimentação coletiva
1.3. Prestação de serviço de alimentação coletiva
2. IRREGULARIDADES VERIFICADAS NA AÇÃO FISCAL SIM NÃO
2.1 Há falta de atendimento de algum empregado da faixa salarial prioritária, correspondente a rendimentos de valor equivalente a até cinco salários mínimos, e atendimento de trabalhador de rendimento mais elevado? (art. 3°, caput, da Portaria SIT nº 3, de 1º de março de 2002)
2.2. O benefício concedido aos empregados da faixa salarial prioritária tem valor inferior ao do concedido aos trabalhadores de rendimento mais elevado? (art. 3°, parágrafo único, da Portaria SIT nº 3, de 1º de março de 2002)
2.3. A participação do conjunto de trabalhadores atendidos em relação ao montante do custo direto e exclusivo dos benefícios concedidos no período de apuração do PAT ultrapassa o limite de vinte por cento? (art. 4°, da Portaria SIT nº 3, de 1º de março de 2002)
2.4. O PAT é utilizado para premiar ou punir os trabalhadores? (art. 6°, incisos I e II, da Portaria SIT nº 3, de 1º de março de 2002)
2.5. Há inobservância dos indicadores paramétricos do valor calórico e da composição nutricional dos alimentos disponibilizados aos trabalhadores? (art. 5º, §§ 1º a 10 da Portaria SIT nº 3, de 1º de março de 2002)
2.6. Há ausência de responsável técnico pelo PAT devidamente contratado pelo empregador inscrito (responder apenas no caso de serviço próprio)? (art. 5º, §§ 11 e 12, da Portaria SIT nº 3, de 1º de março de 2002)
OBS. HAVENDO ALGUMA RESPOSTA POSITIVA PARA OS ITENS 2.1. A 2.6., ESTE RELATÓRIO-PADRÃO DEVE, NECESSARIAMENTE, SER ACOMPANHADO DE CÓPIA DO RELATÓRIO
CIRCUNSTANCIADO PREVISTO NO ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT Nº 83, DE 28 DE MAIO DE 2010.
ORGÃO DO MTE NÚMERO DE RELATÓRIO DE INSPEÇÃO - RI
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LOCAL DE DATA
Atenciosamente,