Decidindo sobre dissídio individual, o Tribunal Superior do Trabalho – TST emitiu a Orientação Jurisprudencial nº 153, segundo a qual os valores recebidos a título de aposentadoria não podem ser penhorados para pagamento de dívida trabalhista, pois tem natureza alimentícia.
Veja a notícia do TST e a argumentação do Ministro Barros Levenhagen:
5-5-2010 – TST
SDI-2: aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas (OJ nº 153)
Augusto Fontenele
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, 2º, do CPC, espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Este é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 153/SDI-2. Com base nesse fundamento , a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de um empregador (pessoa física) que teve os valores referentes à sua aposentadoria bloqueados para pagamento de dívidas em ação trabalhista.