Decisões do TST: desvio de função e terceirização em órgão público


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
29/04/2010



Em decisão recente o Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa a pagar o valor correspondente ao piso salarial dos empregados do setor de segurança, encarregados do transporte de valores, a trabalhador que exerceu a função sem o devido treinamento. Outra decisão trata da cassação de decisão do TST, que condenou o Estado de Rondônia a pagar verbas trabalhistas devidas por prestadora de serviços terceirizados, com base na responsabilização subsidiária.


Indenizado por transportar valores sem ter sido treinado


Uma indenização por ter exercido o transporte de valores sem ter sido contratado e treinado para isso. Com esse resultado do recurso julgado ontem (28/4) pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador receberá o valor correspondente ao piso salarial destinado aos funcionários de empresas de segurança encarregados do transporte de valores, por cada mês em que exerceu indevidamente a função.


Apesar de ter comprovado, através de prova oral, que transportava valores pertencentes aos empregadores até outras cidades, o trabalhador teve seu pedido de pagamento de indenização negado tanto na primeira instância quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 09ª Região (PR), com o fundamento de não haver previsão legal ou convencional que ampare a pretensão. O trabalhador, então, recorreu ao TST para requerer o pagamento do piso salarial dos funcionários de portaria e segurança.


No recurso de revista, ele alegou que a decisão regional violou o artigo 3º da Lei 7.120/1983, que estabelece as condições para o transporte de dinheiro, e demonstrou haver divergência de entendimento quanto à lei. Além disso, argumentou que há cláusula convencional que proíbe a prática adotada pelo banco, vedando o transporte de valores por empregado que não tenha sido contratado para essa finalidade e não seja devidamente treinado”. Segundo o trabalhador, a norma coletiva previu, inclusive, sanção específica – indenização - no caso de utilização do empregado no transporte de valores fora da agência bancária.


A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, observou a divergência jurisprudencial quanto ao tema. Além disso, verificou que, examinando situações semelhantes, as Turmas do TST têm entendido que a Lei n.º 7.102/1983 “dispõe sobre o transporte de valores de forma a restringir o desempenho a atividade a pessoal devidamente treinado para tanto, tendo em vista os riscos inerentes à atividade”.


Após ter reconhecido a violação legal, a Quarta Turma, considerando o risco a que foi submetido o trabalhador pelo transporte de valores em condições inadequadas, determinou, como indenização, o pagamento, ao autor da reclamação, do valor correspondente ao piso salarial pago aos empregados de empresas de segurança encarregados do transporte de valores, por cada mês do período no qual ficou comprovado o transporte de valores pelo trabalhador. (RR - 19600-64.2003.5.09.0668)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (29/4/2010)


 


Cassada decisão do TST que mandava Rondônia pagar verbas trabalhistas a terceirizados


Com base na Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Marco Aurélio julgou procedente Reclamação (RCL 9016) ajuizada na Corte pelo Estado de Rondônia contra decisão do Tribunal Superior de Trabalho (TST), que havia condenado o ente federativo a pagar as verbas trabalhistas devidas por prestadora de serviços terceirizados, com base na responsabilização subsidiária.


Segundo a reclamação, a decisão do TST, tomada com base em súmula daquela Corte, teria desrespeitado o princípio da reserva de plenário, assentado na Súmula Vinculante nº 10, do STF, que define ser violação a essa cláusula a decisão de órgão fracionário de tribunal que, mesmo não declarando a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afasta sua incidência.


A súmula 331 do TST, usada como fundamento para condenar o estado de Rondônia, diz que o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) é incompatível com o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.


“Repetem-se as situações jurídicas em que o Tribunal Superior do Trabalho, a partir do item 4 do Verbete nº 331 da respectiva Súmula, afasta, sem que haja sido formalizado anteriormente o incidente de inconstitucionalidade, a eficácia do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em síntese, verifica-se quadro a atrair a observação do Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo”, diz o ministro em sua decisão.


O ministro ressalta, ainda, que a circunstância de o TST “ter aprovado verbete de súmula a contrariar o preceito legal não afasta este último do mundo jurídico. Indispensável seria – repita-se – examinar-se possível discrepância do ato normativo com a Carta Federal”. Com esse argumento, o ministro julgou procedente o pedido para cassar o acórdão da 1ª Turma do TST, “a fim de que haja a apreciação do tema presente o controle difuso de constitucionalidade”.


Pernambuco


Com os mesmos fundamentos, o ministro julgou procedente a RCL 8889, ajuizada na Corte pelo estado de Pernambuco, que, com base na mesma súmula TST 331, também foi obrigado, pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a arcar com dívidas trabalhistas devidas por prestadora de serviços terceirizados.


 Fonte: Supremo Tribunal Federal (28/4/2010)

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