O SINAIT divulga três decisões do Tribunal Superior do Trabalho - TST. A primeira em que o TST considerou que a ausência de inquérito imediato à falta grave de empregado o isenta de culpa.
A segunda o Tribunal reconhece o vínculo empregatício de uma garçonete que trabalhava sob um falso sistema de cooperativa para um hotel em Campinas/SP. A trabalhadora ainda recebeu indenização por danos morais por ter sido submetida à revista íntima, por contato físico, quando saía do trabalho. A Constituição Federal impede vigilâncias que agridam a dignidade do trabalhador (a Lei nº 9.799/99 - artigo 373-A da CLT-, que proíbe a revista íntima de empregadas, também pode ser aplicada aos trabalhadores do sexo masculino, tendo em vista o princípio da igualdade - artigo 5º, caput e inciso I, do Texto Constitucional). No entendimento do relator a situação “além de vergonhosa toca as raias da imoralidade”.
Na terceira decisão o Tribunal entendeu que a supressão do intervalo intrajornada gerou direito ao pagamento de uma hora extra diária a uma ex-empregada de uma empresa prestadora de serviços de saúde.
Confira.
TST - Ausência de inquérito imediato configura perdão tácito a falta grave de empregado
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso dos Laboratórios Stieffel Ltda., o que, na prática, mantém decisão anterior que concluiu pela caracterização de perdão tácito, ante a ausência de imediata abertura de inquérito judicial, pela empresa, para apuração de falta grave que teria sido cometida por um de seus empregados.
A decisão anterior, reconhecendo que houve omissão da empresa, foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), em embargos de declaração opostos pelo empregado. Para o Regional o inquérito judicial foi aberto quando já havia transcorrido um longo lapso temporal desde a conduta do empregado, tendo a empresa permanecido inerte por um período razoável, o que caracterizou, a seu ver, o perdão tácito. Em primeiro grau (Vara do Trabalho) a sentença foi favorável ao empregado, com o indeferimento do inquérito. Julgou-se não caracterizada a falta grave alegada pelo Laboratório, mas não foi apresentado nenhum argumento sobre o perdão tácito.
No recurso ao TST, a empresa alegou não estar configurado o perdão tácito, sob o argumento de necessitar de tempo para a correta apuração da falta grave, e apontou, ainda, violação do artigo 482 da CLT. Esse argumento foi refutado pelo relator da matéria na Sétima Turma, ministro Caputo Bastos, que entendeu não se vislumbrar violação a esse dispositivo, que lista as hipóteses de rescisão por justa causa, ‘uma vez que o cerne da discussão não é o cometimento em si da falta grave, mas sim o decurso do lapso temporal sem que houvesse punição, a configurar o perdão tácito”.
O ministro destacou, ainda, em seu voto, ter o Regional consignado que as faltas cometidas pelo empregado ocorreram em março/2005 e setembro/2006, mas a empresa abriu inquérito judicial somente em abril/2007, “sendo tal intervalo ‘impune’ o fato caracterizador do perdão tácito. (RR-55400-69.2007.5.20.0002)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (5/4/2010)
6-4-2010 – TST
Garçonete de hotel ganha vínculo de emprego e indenização decorrente de revista íntima
Uma empresa hoteleira de Campinas (SP) recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho na tentativa de reverter decisão regional que, além de condená-la ao pagamento de danos morais por ter feito revista íntima em uma garçonete terceirizada, foi obrigada a reconhecê-la como uma de suas empregadas efetivas. A Segunda Turma do TST negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do hotel, o que, na prática, mantém a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).
De acordo com o relator do recurso na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, o TRT-15 informou que a empregada era contratada por meio de uma falsa cooperativa composta por trabalhadores das mais diversas categorias profissionais, dentre outras, músicos, montadores, confeiteiros, açougueiros e garçons.
Além de mantê-la trabalhando na sua atividade-fim, sob ordens e controle de horários, a empresa, “inexplicavelmente, possuía alguns funcionários registrados e outros fornecidos pela cooperativa”, constatou o relator. O vínculo de emprego da trabalhadora foi reconhecido no período de agosto de 2002 a junho de 2003.
Quanto à indenização por dano moral, o ministro Renato de Lacerda Paiva manifestou que aí também não havia nada a fazer, uma vez que o acórdão regional foi taxativo ao afirmar que a empregada era submetida a revista íntima, por contato físico, quando saía do trabalho; situação que no entendimento regional, “além de vergonhosa toca as raias da imoralidade” e lhe dá direito de ser indenizada por dano moral, informou o relator.
Ficou mantida ainda a multa determinada pelo Tribunal Regional, em razão de a empresa hoteleira ter interposto embargos apenas com a intenção de protelar a decisão.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pela Segunda Turma. (AIRR-58340-71.2004.5.15.0092)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (6-4-2010)
Intervalo intrajornada: supressão gerou direito a hora extra
A supressão do intervalo intrajornada gerou direito ao pagamento de uma hora extra diária a uma ex-empregada da H.S Serviços de Saúde Ltda. Assim decidiu a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu recurso da empregada e manteve decisão anterior. Motivo: ausência de interesse recursal (exegese do artigo 499 do Código de Processo Civil), segundo o relator do processo na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, para quem a autora da ação não ficou vencida quanto ao tema, o que o impossibilitou conhecer do recurso.
Ocorreu que, já no primeiro grau (Vara do Trabalho), determinou-se, na sentença, o pagamento de hora extra, consideradas as excedentes da 36ª hora semanal, observada a supressão do intervalo intrajornada, com acrésc imo de 50% uma hora por dia, de acordo com a CLT, considerando-se que ela trabalhava treze plantões/mês. Todavia, a empregada interpôs recurso ordinário em que pleiteou a descaracterização do acordo de compensação e diferenças do adicional de insalubridade.
A posição do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) quanto ao tema foi a de que o poder de negociação coletiva é amplo, motivo pelo qual foi reconhecido o acordo de compensação e este abrange, inclusive, os intervalos, não sendo devido o pagamento de uma hora extra em relação ao intervalo dito suprimido. Mas, ao negar provimento ao recurso, o TRT manteve a decisão de origem.
Dessa forma, o ministro Renato declarou a impossibilidade de compensação de jornada superior a dez horas diárias e deferiu o pagamento apenas do adicional sobre as horas trabalhadas além da 10ª diária e de horas extras mais o adicional, relativas às excedentes da 44ª semanal e reflexos, abatendo-se os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. (RR-58000-70.2004.5.05.0007).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (6-4-2010)