Decisões do TST - estabilidade da gestante, pagamento de comissões e responsabilidade solidária


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
29/03/2010



29-3-2010 – SINAIT


 


Decisões do TST publicadas no site da instituição nesta segunda-feira asseguram direitos a trabalhadores quanto à estabilidade da gestante, garantia de direitos mais vantajosos a empacotadores e pagamento de danos morais a trabalhador acidentado durante contrato temporário de trabalho.


Veja os detalhes nas matérias do TST:


 


29-3-2010 – Tribunal Superior do Trabalho


Trabalhadora obtém indenização mesmo ajuizando ação após período de estabilidade de gestante


Lourdes Tavares


 


O direito a indenização decorrente da estabilidade provisória de gestante está condicionado somente à confirmação da gravidez. Nem a Constituição nem súmulas do Tribunal Superior do Trabalho fazem referência ao espaço de tempo que a gestante deve observar para pleitear seu direito assegurado constitucionalmente, salvo os prazos de prescrição. Nesse sentido, a Sétima Turma decidiu reformar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e restabelecer sentença que determinava o pagamento da indenização.
Decisões do Supremo Tribunal Federal e precedentes do TST embasaram o voto da juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do recurso de revista, que acabou por levantar debate sobre o tema. A questão foi discutida sob diversos ângulos, inclusive sob o ponto de vista do TRT do Rio Grande do Sul, para quem o fato de ter ajuizado a reclamação somente após o fim do período de garantia no emprego seria impeditivo ao direito à indenização.
Após o período de garantia de emprego já ultrapassado, a trabalhadora não iria ser reintegrada, mas teria direito à indenização. Esse foi o fundamento utilizado pela juíza Doralice, que resultou na decisão por unanimidade pela Sétima Turma. A relatora enfatizou que o exercício do direito à ação fica submetido somente à limitação temporal instituída no artigo 7º, XXIX, da Constituição. Ou seja, prazo de cinco anos enquanto o trabalhador estiver no emprego e até o limite de dois anos, quando extinta a relação contratual.
Ao fundamentar seu voto, a juíza Doralice citou o artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – pelo qual fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto – e os itens I e II da Súmula 244 do TST, que condiciona o direito apenas à confirmação da gravidez.
A relatora acrescentou ainda que, de acordo com a Súmula 396 do TST, relativa a reclamação trabalhista ajuizada quando exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
Quanto ao aspecto constitucional, a juíza Doralice Novaes destaca as interpretações já formuladas pelo STF no sentido que o ADCT “apenas condiciona a aquisição da estabilidade ao requisito da confirmação da gravidez, ou seja, a empregada está a salvo da despedida desde a concepção, garantidos os salários do período, sendo que na impossibilidade de reintegração da empregada, lhes são devidos os salários e os demais direitos a que faria jus no período da estabilidade”. (RR - 187400-93.2006.5.04.0202)



Sexta Turma nega recurso de empresa que alterou o cálculo de comissões destinadas a empacotadores


Alexandre Caxito


 


A negociação coletiva conduzida à redução salarial deve se fundar no princípio da boa-fé. Reafirmando esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu o recurso de revista interposto por uma empresa de distribuição de bebidas, por inespecificidade dos argumentos apresentados no recurso.
Por meio de novo acordo coletivo, a Vonpar Refrescos alterou a forma do cálculo de comissões destinadas aos empacotadores. Substituiu a forma anterior (valor por quantidade de embalagens entregues), por nova comissão, na quantidade de produtos contidos nas caixas. Diante disso, um trabalhador requereu na Justiça do Trabalho as diferenças de comissões oriundas dessa alteração contratual. No curso do processo, a perícia constatou que a alteração foi prejudicial aos trabalhadores, diminuindo o valor do ganho.
O juiz de primeiro grau reconheceu o direito às diferenças. A empresa recorreu ao Tribunal Regional da 4ª Região (RS), alegando a validade da mudança contratual. Contudo, o TRT negou o pedido da Vonpar e manteve a sentença, concluindo que o contrato de trabalho assegurou o direito de o empregado receber comissões, independentemente do número de produtos contidos em cada embalagem. Para o TRT, a redução prejudicaria o trabalhador, contra o disposto no artigo 468 da CLT. Esse dispositivo estabelece que as alterações no contrato de trabalho somente são válidas se realizadas por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado.
Diante disso, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que a decisão do TRT estaria privilegiando o artigo 468 da CLT em detrimento dos dispositivos constitucionais que validaram os instrumentos normativos na possibilidade de redução dos salários (artigo 7°, VI e XXVI, da CF).
Entretanto, o relator do processo na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, discordou da empresa e considerou correto o julgamento do TRT. Segundo o ministro, os dispositivos constitucionais em questão não podem ser usados para justificar ações lesivas ao patrimônio do trabalhador. Para o relator, a negociação coletiva conduzida à redução salarial deve se fundar no princípio da boa-fé. Augusto César explicou ainda que esses direitos constitucionais – de reconhecimento aos acordos coletivos – não foram o argumento central do Regional, que na verdade se baseou na proteção contra a redução prejudicial do salário, conforme o artigo 468 da CLT, o que demonstrou a inespecificidade dos arestos trazidos pela empresa. Com esses fundamentos, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da Vonpar (RR-45700-09.2004.5.04.0006)
 


 


 


7ª Turma condena solidariamente empresa têxtil por danos materiais e morais


Dirceu Arcoverde


 


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho unanimemente negou provimento (não acolheu) recurso da Santana Têxtil Brasil S.A, mantendo a sentença do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) que condenou a empresa, solidariamente, ao pagamento de R$ 50 mil por danos materiais e morais a um empregado que sofreu acidente de trabalho durante contrato temporário. Ele estava trabalhando na Santista sob contrato temporário firmado por uma empresa de intermediação de mão de obra quando caiu de uma laje com altura de 5 metros. Com fraturas expostas na face e nos punhos, perdeu cerca de 60% de sua condição de trabalho, o que o motivou a ajuizar ação trabalhista pedindo reparação do dano mediante condenação das duas empresas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e morais.
A vara do Trabalho negou o pedido. O empregado recorreu ao TRT da 15ª Região, que, reformando a sentença do juiz de primeiro grau, decidiu que era devido o pagamento, a título de danos materiais e morais, pois restara comprovado que o empregado exercia, no momento da queda, atividade em condições de risco, e a segurança fora considerada deficiente e precária. Ficou constatado também que as empresas não haviam apresentado nenhum programa de treinamento para trabalho em altura nem sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). A Santana Têxtil recorreu ao TST para afastar a solidariedade no pagamento bem como para rever os valores arbitrados.
Na 7ª Turma, a relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, manteve a sentença do TRT, que condenou as empresas solidariamente ao pagamento em parcela única dos danos causados pela perda de 60% da capacidade de trabalho, valor calculado entre a data da saída do empregado e os seus 72 anos de idade, tomando por base o seu último salário. A ministra observou ainda que o exame da extensão dos danos sofridos pelo empregado com objetivo de rever a desproporcionalidade do valor indenizatório é vedado pela Súmula 126. (AI-RR-76040-65.2007.5.15.0024).

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