Decisões do TST - Danos morais e concessão de intervalo


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
19/03/2010



19-3-2010 – SINAIT


 


Duas decisões do Tribunal Superior do Trabalho merecem menção nesta quita-feira, 18. Uma refere-se a condenação de empresa aérea a pagar indenização por danos morais a funcionária que foi submetida a um detector de mentiras. A outra reconhece o direito a intervalo para descanso durante a jornada de trabalhadora que acumulava as funções de telefonista e digitadora em empresa de telemarketing.


A primeira decisão encaixa-se como um caso de assédio moral e a segunda é um flagrante desrespeito à CLT. Os AFTs deparam-se com situações semelhantes várias vezes em sua atividade cotidiana. Vale a pena conhecer os argumentos que ajudam a firmar jurisprudência sobre os temas.


 


18-3-2010 – TST


Empresa aérea é condenada por submeter empregado ao “detector de mentira”


Augusto Fontenele


 


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por maioria, a American Airlines ao pagamento de danos morais por submeter uma empregada ao “detector de mentira” (polígrafo). Para os ministros, essa atitude é inconstitucional, pois é discriminatória, viola a intimidade, causa danos à honra e à imagem, extrapola o exercício do poder da empresa e não consta no ordenamento jurídico do Brasil.
Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) havia retirado essa condenação, no valor de 9.262,00, imposta pelo juiz de primeiro grau, pois o detector seria uma medida válida para segurança dos passageiros que utilizam a companhia aérea americana, sujeitos a acidentes e “ataques terroristas”. Os questionamentos, realizados uma ou duas vezes por ano, seriam técnicos e não violariam a intimidade.
No entanto, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, não entendeu como técnicas algumas dessas perguntas: “Você já cometeu crimes ou já foi presa?”; “Vende ou já vendeu narcóticos?”; “Tem antecedentes de desonestidade?”; “Cometeu violações de trânsito?”; “Deve dinheiro para alguém? Quem? Quanto?”, “Já roubou qualquer propriedade do local onde trabalha?”; “Desde seu último teste, já usou drogas ilegais?”; “Intencionalmente já permitiu que alguém viajasse com documentos falsos?”; “Permitiu que alguém violasse os procedimentos de segurança?”; e “Já permitiu contrabando em alguma aeronave?”.
De acordo com o relator, o uso do polígrafo não só violaria “a intimidade dos empregados, como também destina-se, direta ou indiretamente, a um fim discriminatório”. Assim, seria contrário aos objetivos constitucionais da República Federativa do Brasil de “respeito à dignidade da pessoa humana”. O artigo 5º da Constituição dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O “detector de mentira” não seria um mecanismo “legalmente previsto no ornamento jurídico do país” e assemelharia-se aos métodos de investigação de crimes exclusivo da polícia. Para o relator, existiriam outros procedimentos legais mais eficazes para a segurança da companhia aérea.
Divergência: O ministro Aloysio Côrrea da Veiga foi vencido na Sexta Turma ao votar contra a condenação por danos morais. Para isso, citou os julgamentos anteriores da Sexta Turma, contrários ao entendimento adotado pelo relator, e defendeu que o uso do polígrafo, destinado ao pessoal da área de segurança, seria constrangedor, mas não resultaria em “dor íntima”, e não daria, assim, causa para a indenização. (RR-28140-17.2004.5.03.092)


Exercício simultâneo das funções de telefonista e digitadora permite concessão de intervalo


Lourdes Tavares


 


O direito a dez minutos de intervalo a cada noventa trabalhados, previstos no artigo 72 da CLT, é reconhecido no caso de uma operadora telefônica, porque foi considerado o exercício simultâneo e contínuo das funções de telefonista e de digitadora. Os embargos da Brasilcenter – Comunicações Ltda., alegando que a trabalhadora não tem direito ao intervalo, foram rejeitados pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, após constatar a divergência de jurisprudência quanto ao assunto.
Para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos, não procede o inconformismo da Brasilcenter, que recorreu da decisão da Quinta Turma de não conhecer do recurso de revista. Depois de examinar os fundamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) para a concessão dos dez minutos, a Quinta Turma verificou que a decisão está em sintonia com a Súmula 346 do TST e não teria como admitir o recurso de revista. Segundo o registro do TRT da 17ª Região, a trabalhadora exercia a função de digitadora por toda a jornada de trabalho, pois o atendimento telefônico era seguido de digitação, sem que lhe fosse permitido gozar o intervalo intrajornada a que teria direito.
Ao analisar os embargos, o ministro Leite de Carvalho verificou que o acórdão da Segunda Turma, apresentado pela empresa para caracterizar a divergência jurisprudencial, concluía que o intervalo previsto no artigo 72 da CLT é restrito aos casos em que o trabalho de digitação é exclusivo e permanente, não sendo aplicável ao exercício simultâneo das funções de telefonista e de digitador, direcionadas ao atendimento dos clientes.
No entanto, o entendimento do relator é que o termo permanente a que se refere o artigo 72 não significa exclusividade. De acordo com os fatos descritos pelo TRT, explica o ministro Augusto Leite de Carvalho, a trabalhadora “exercia as funções de telefonista e de digitadora de forma simultânea e durante toda a jornada de trabalho, ou seja, de forma permanente. O principal, portanto, é que, durante toda a jornada, a empregada exercia a função de digitadora".
O exercício concomitante da função de telefonista não lhe retira o direito, segundo o relator, ao intervalo assegurado pelo artigo 72 da CLT. Seria justamente o contrário, acredita o ministro, pois “a atividade de digitação, reconhecidamente penosa, acumulada com a de telefonista, causa um desgaste físico e mental muito maior ao empregado, ensejando-lhe o direito ao intervalo postulado". Diante desses fundamentos, a SDI-1 acompanhou o voto do ministro Augusto César de Carvalho e negou provimento ao embargos da Brasilcenter.
(E-RR - 168900-84.2004.5.17.0008)


 

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