TST reconhece competência de Auditores-Fiscais para aplicar norma mais favorável ao trabalhador


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
16/12/2014



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST reconheceu a competência do Auditor-Fiscal do Trabalho para verificar qual a norma coletiva a ser aplicada a determinada categoria profissional. Segundo a Turma, "cabe ao Auditor-Fiscal proceder à autuação da empresa, sem que isso implique invasão de competência da Justiça do Trabalho". 


A questão foi levada à Justiça do Trabalho em 2012 pela Toscani e Valentini Ltda. (RS) para anular ato administrativo. Os Auditores-Fiscais, ao constatarem o pagamento de salários em valores inferiores aos estabelecidos nos acordos coletivos aplicáveis no período em auditoria, determinaram que a empresa pagasse as diferenças, o que não foi cumprido no prazo, sendo, então, lavrado o auto de infração. 


A empresa obteve decisão favorável em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal Regional estabelecer qual a norma aplicável ao caso concreto é competência do Poder Judiciário. 


No TST, entretanto, o relator desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, entendeu que o ordenamento jurídico atribui aos Auditores-Fiscais do Trabalho o poder-dever de zelar pela correta aplicação da legislação trabalhista e das normas coletivas, estabelecendo, inclusive, punição para as hipóteses de descumprimento. 


Para ele, a jurisprudência do TST estabelece que o Auditor-Fiscal "possui competência não só para assegurar o cumprimento da legislação trabalhista e do pactuado em norma coletiva, como também para verificar qual a norma coletiva a ser aplicada a determinada categoria". 


Assim, o relator deu provimento ao recurso da União para determinar o retorno do processo ao TRT-RS, para que examine o recurso ordinário da União. A decisão foi tomada por maioria. 


Processo: RR-564-34.2012.5.04.0741 


Com informações do TST.


 

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