A redução de 30 para cinco anos no prazo de prescrição para cobrança de valores não depositados do FGTS está sendo criticada por operadores do Direito do Trabalho
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF decidiu nesta quinta-feira, 13 de novembro, diminuir de 30 para cinco anos o prazo de prescrição para cobrança de valores não depositados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Na prática, isso significa que os trabalhadores só poderão requerer na Justiça valores de FGTS não pagos nos cinco anos anteriores à demissão. A decisão, de repercussão geral, foi proferida em julgamento de Recurso Extraordinário com Agravo, do Banco do Brasil contra um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhecia o prazo de 30 anos.
O entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, foi de que o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal já regula a matéria e por isso nenhuma lei pode tratar do tema de forma diferente. O voto dele foi seguido pela maioria dos ministros, com exceção de Rosa Weber e Teori Zavascki.
A decisão não foi bem recebida pelos operadores do Direito do Trabalho e pelo movimento sindical de trabalhadores. Muitos especialistas entendem que o STF está, com esta e outras decisões, promovendo uma reforma trabalhista de forma silenciosa, e desastrosa para os trabalhadores. Para muitos, a decisão representa um estímulo ao não recolhimento do FGTS e quem perde com isso não são só os trabalhadores, mas também o governo, que conta com os recursos do Fundo para financiar importantes obras de habitação e infraestrutura.
O Sinait compartilha do entendimento do movimento sindical e considera que a decisão representa um retrocesso aos direitos dos trabalhadores.
Para mais esclarecimentos, leia matéria publicada no site do STF, que traz a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes:
13-11-2014 - Sinait
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.
Relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma. “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.
Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.
Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.
- Leia a íntegra do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.