O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF aprovou na quinta-feira, 16 de outubro, quatro Propostas de Súmula Vinculante – PSV com o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no Tribunal. Das quatro propostas aprovadas, duas vão dirimir questões que tratam de direitos de servidores. A PSV 19 trata de gratificação para inativos na carreira da Seguridade Social e Trabalho, na qual se inserem os Servidores Administrativos do Ministério do Trabalho e Emprego, e a PSV 88 impede o Judiciário de aumentar vencimento de servidores públicos sob o argumento de isonomia.
As outras duas Propostas de Súmula Vinculante tratam da continuidade da persecução penal em caso de descumprimento de cláusulas de transação penal (PSV 68) e da competência da Justiça Federal para julgar crimes de falsificação de documentos expedidos pela Marinha do Brasil (PSV 86).
As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Todas as propostas aprovadas tiveram parecer favorável da Procuradoria Geral da República.
PSV 19
O verbete referente ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho para inativos, formulado pelo STF, foi aprovado por maioria de votos. Quando publicada, a proposta deverá se tornar a Súmula Vinculante 34:
“A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20, 41 e 47)."
Essa gratificação vale somente para os servidores que não estão organizados em carreiras nos ministérios da Saúde; da Previdência e Assistência Social, do Trabalho e Emprego e da Funasa.
PSV 88
Neste caso, os ministros aprovaram a conversão da Súmula 339 em verbete de Súmula Vinculante para dispor sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Depois de publicado, o texto será equivalente à Súmula Vinculante 37:
“Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Com informações do STF.