Adicional de periculosidade para motociclistas é regulamentado por Anexo da NR 16


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
14/10/2014




O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE publicou no Diário Oficial da União – DOU desta terça-feira, 14 de outubro, a Portaria 1.565/2014, que aprova o Anexo 5 da Norma Regulamentadora – NR nº 16, sobre Atividades e Operações Perigosas. O Anexo 5 refere-se a Atividades e Operações Perigosas com Motocicleta e regulamenta o direito ao adicional de periculosidade conquistado pela categoria na Lei 12.997/2014. 


O texto é resultado da discussão de um Grupo Técnico que foi constituído para este fim e que submeteu a redação a consulta pública. O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário do empregado, excluindo as gratificações, prêmios ou participação nos lucros das empresas. 


Acidentes com motociclistas que utilizam o veículo para trabalhar são constantes e costumam deixar graves sequelas. O adicional não elimina o perigo, mas pode levar as empresas a adotarem condutas mais prudentes em relação aos serviços prestados. Atualmente, de motoboys e entregadores de mercadorias, por exemplo, é exigido um tempo muito curto para realizar suas tarefas e, muitas vezes, eles se arriscam no trânsito em razão dessa cobrança. 


Leia a íntegra da Portaria: 


GABINETE DO MINISTRO


PORTARIA Nº 1.565, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014 


Aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências. 


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: 


Art. 1º Aprovar o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria. 


Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:


16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma


Regulamentadora - NR.


16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade,


mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do


Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. 


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 


MANOEL DIAS 


ANEXO


ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA


1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 


2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:


a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;


b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;


c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.


d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.


 

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