Por Solange Nunes
Edição: Nilza Murari
O Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar – Diap divulgou, no dia 23 de março, Nota Técnica do Departamento sobre a
Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6/2020. O documento foi produzido pelo consultor legislativo e advogado Luiz Alberto dos Santos.
A Nota Técnica salienta que a MP nº 927 dispõe sobre normas trabalhistas como jornada de trabalho e salários, fiscalização do trabalho, pagamento de obrigações como o FGTS e o abono salarial, emissão de certidões de regularidade com as contribuições sociais, e altera a
Lei nº 13.979, de 2020, que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 – Covid-19.
No entanto, a MP nº 927 não trata de nenhuma medida compensatória efetiva, como a ampliação do acesso ao Seguro-Desemprego ou a garantia de abonos a serem pagos pelo governo federal para assegurar renda aos que percam empregos ou sofram grave redução da renda. São exemplos os trabalhadores do comércio ou serviços e na construção civil ou trabalhadores informais ou autônomos. Também não trata da antecipação do pagamento do abono salarial devido aos trabalhadores.
De acordo com o consultor legislativo, a MP nº 927 traz um conjunto de alterações nas regras relativas a contratos de trabalho, aprofundando a retirada de direitos dos trabalhadores e dos servidores públicos, atendendo aos interesses do capital e à premissa maior de redução ou controle dos gastos públicos.
No caso dos Auditores-Fiscais do Trabalho, citados no
Art. 31, a Nota Técnica destaca que a MP é mais restritiva do que a adotada pelo PLV da
MP 905-2019 – relembre
aqui.
O consultor Luiz Alberto pondera ainda que a matéria requer emendamentos e correções, para que não se caracterize apenas como mais um meio para redução de direitos e destruição dos sindicatos, precarização do emprego ou vulneração da capacidade de fiscalização e regulação estatal e não ingresse definitivamente na ordem jurídica na forma como proposta pelo Executivo.
“Do conjunto de medidas, sobressaem-se o desrespeito e desconsideração à atuação das representações sindicais, ampliando o conceito da Reforma Trabalhista (prevalência do negociado sobre o legislado), mas em bases individuais, sem a necessidade de convenção ou acordo coletivo, e sem as limitações nela fixadas”.
Leia
aqui a Nota Técnica na íntegra do Diap.