Matéria veiculada na Edição nº 11, de 10 de junho, tenta desqualificar o trabalho da fiscalização no combate a este tipo de crime
O Sinait vem a público manifestar sua indignação com matéria veiculada, irresponsavelmente, pela Revista Exame, intitulada “Um olhar perverso?”, na Edição nº 11, de 10 de junho. O texto distorce a realidade do trabalho escravo, constatada por Auditores-Fiscais do Trabalho, durante as ações de fiscalização pelo país.
Para fazer a matéria, a repórter desvirtuou as informações repassadas pelo Auditor-Fiscal do Trabalho Marcelo Campos, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais – SRTE/MG. Marcelo foi usado como fonte e personagem pela revista, que maliciosamente distorce sua imagem e da fiscalização em geral.
A matéria publicada aborda a questão do combate ao trabalho análogo ao de escravo no Brasil como se fosse uma política desenvolvida exclusivamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Esquece que se trata de política do Estado Brasileiro e conta com a participação de outros órgãos governamentais como Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Advocacia Geral da União, bem como do Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
Na verdade, a matéria utiliza como conceito de trabalho escravo aquele existente no Brasil antes da atualização do artigo 149 do Código Penal, pelo Congresso Nacional. O texto reproduz um discurso dos inconformados com a atualização do artigo, que desejam limitar a caracterização do crime apenas aos casos de trabalho forçado e servidão por dívida. Trata-se de verdadeiro escárnio ao Congresso Nacional que aprovou a nova redação, incluindo as hipóteses de trabalho degradante e jornada exaustiva como situações que caracterizam trabalho escravo. Trata-se, também, de ataque às instituições do Estado Brasileiro que se ocupam em combater as formas contemporâneas de exploração do trabalho escravo.
Para o Sinait, espanta que alguns segmentos econômicos e setores da mídia tenham a coragem de defender que determinados delitos presentes no Código Penal não devam ser considerados crime.
Ao contrário do que afirma a reportagem, explica Rosa Jorge, a fiscalização jamais constata trabalho escravo apenas porque o local de trabalho está mal sinalizado ou porque faltam extintores, como exemplifica na matéria. Isso por si só não caracteriza trabalho escravo, e sim irregularidades trabalhistas, que também devem ser corrigidas/combatidas, visando assegurar a saúde e segurança do trabalhador. Obviamente que o empregador é notificado pela fiscalização e convocado a corrigir esse tipo de irregularidade.
Rosa Jorge também questiona de onde a revista tirou a conclusão de que a legislação brasileira é uma das mais rígidas do mundo. “Se fosse não permitiria, por exemplo, a demissão trabalhador sem justa causa”, contra-argumenta a representante dos Auditores-Fiscais.
Para o Sinait, a matéria é tendenciosa desde o início, quando induz o leitor a achar que a atuação dos Auditores-Fiscais se resume a “percorrerem o país à caça de trabalho escravo”. Os Auditores atuam em diversas áreas, sendo o combate ao trabalho escravo e infantil projetos que a fiscalização atua com o objetivo de erradicar estes crimes que afrontam a dignidade humana.
Quanto às fiscalizações para combater o trabalho escravo, estas são feitas por 4 equipes que integram o chamado Grupo Especial de Fiscalização Móvel – GEFM e equipes regionais. São esses bravos guerreiros que se aventuram dias e noites em condições adversas para resgatar trabalhadores explorados por seus patrões.
Nos últimos 20 anos, eles resgataram aproximadamente 50 mil pessoas do trabalho degradante e promoveram o pagamento de mais de R$ 90 milhões em indenizações aos trabalhadores. “Esse trabalho certamente incomoda empresários”, finaliza Rosa Jorge.
Veja, abaixo, a Nota de esclarecimento enviada ao Sinait pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, Marcelo Campos, sobre os fatos narrados.
NOTA
Nas duas últimas semanas, atendendo à determinação da área de Comunicação Social da SRTE/MG, estive em contato com a repórter Flávia Furlan Nunes, da Revista Exame. Desde o início a referida profissional demonstrou estar muito interessada em minha vida pessoal. Fazia perguntas sobre meu estado civil, eventual filiação política ou se condenava o capital. Ao mesmo tempo fazia indagações sobre a atuação do Projeto de Combate ao Trabalho Análogo ao de Escravo da SRTE/MG, indagando sobre o conceito de “trabalho escravo” por mim utilizado.
Informei a jornalista de que a política nacional de combate ao trabalho escravo obedece a regramentos legais de caráter internacional tais como as Convenções 29 e 105 da OIT, ao crime definido no Código Penal (artigo 149), Portarias e Instruções Normativas do Ministério do Trabalho e Manuais produzidos por este mesmo órgão. Informei especialmente, que a partir Lei nº 10.803/2003, o artigo 149 do Código Penal (Trabalho Análogo ao de Escravo) teve sua redação modificada, inserindo-se ali as hipóteses de Jornada Exaustiva e Trabalho Degradante como formas de trabalho escravo contemporâneo. Foram encaminhados à jornalista cópias de diversos relatórios para que a mesma tivesse conhecimento da forma como os AFT que combatem este grave crime atuam no âmbito da SRTE/MG.
A matéria publicada aborda a questão do combate ao trabalho análogo ao de escravo no Brasil como se fosse uma política desenvolvida exclusivamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Esquece-se de que se trata de política do Estado Brasileiro e conta com a participação de outros órgãos governamentais (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Advocacia Geral da União), bem como do Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
A matéria ignora importantes informações no conteúdo dos relatórios encaminhados e que foram fundamentais para a caracterização do trabalho análogo ao de escravo, a repórter utilizou o conceito de trabalho escravo existente no Brasil anteriormente à atualização do artigo 149 do Código Penal. Hostiliza claramente aqueles que interpretam tal artigo à luz da modificação imprimida pelo Congresso Nacional.
Na verdade, a matéria reproduz um discurso existente desde a atualização do artigo 149 do Código Penal e que deseja limitar a caracterização do crime apenas aos casos de trabalho forçado e servidão por dívida. Trata-se de verdadeiro escárnio ao Congresso Nacional que aprovou a nova redação, incluindo as hipóteses de trabalho degradante e jornada exaustiva. Trata-se também, de ataque às instituições do Estado Brasileiro que se ocupam em combater as formas contemporâneas de exploração do trabalho escravo.
Espanta que determinados segmentos econômicos e setores da mídia tenham a coragem de defender que determinados delitos presentes no Código Penal não devam ser considerados como crime.
Marcelo Campos
AFT/SRTE/MG